GARAGEM ROTATIVA
Consumidora será indenizada por propaganda enganosa na compra de imóvel em condomínio

Portaria do Condomínio Viva Vida Bem-Estar
Foto: Divulgação/Direcional

O parágrafo 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) diz que as cláusulas que implicam limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, para permitir a sua imediata e fácil compreensão pelo consumidor.

Por atropelarem este dispositivo, as empresas Trancoso Empreendimentos Imobiliários e Direcional Engenharia foram condenadas pela 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) a indenizar a compradora de um imóvel, por propaganda enganosa.

No caso, a convenção do condomínio comprovou que as vagas são insuficientes e que seu uso depende da ordem de chegada. Entretanto, não foi comprovado que tal convenção foi entregue à consumidora. Ou seja, esta limitação de vaga deveria constar do contrato assinado pelas partes – o que não ocorreu –, pois havia ‘‘legítima expectativa’’ de que a compradora teria a sua vaga privativa.

A decisão da corte confirmou, por unanimidade, a sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Águas Claras (DF), que condenou ambas as rés de forma solidária. Elas têm de pagar à parte autora o valor correspondente a 12m², considerando-se o valor do metro quadrado do imóvel objeto do contrato celebrado entre as partes, acrescido monetariamente pelo INPC desde a data de entrega do imóvel e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.

Propaganda versus realidade

De acordo com o processo, o objeto era a aquisição de imóvel no empreendimento denominado Viva Vida Bem-Estar, no valor de R$ 127,4 mil, situado no Condomínio Parque Lousã, Núcleo Habitacional Novo Gama, Novo Gama/GO, na divisa com o Distrito Federal (DF).

Em 2021, quando assinou o contrato com a Direcional Engenharia, autora disse ter recebido a informação de que se tratava de imóvel em condomínio fechado, com vagas privativas de garagem. Contudo, em 2022, tomou ciência de que a vaga de garagem não era privativa, mas em sistema rotativo. Reclamou que em nenhuma das propagandas veiculadas há menção à garagem coletiva, de uso comum.

Desembargadora Maria Ivatônia foi a relatora
Foto: Samuel Figueira/TJDFT

Sem previsão de vaga demarcada

No recurso ao TJDFT, as rés alegam que o contrato não prevê vaga demarcada e privativa e que a informação sobre o uso das vagas está na convenção do condomínio. Defendem que não há desvalorização do imóvel, pois as vagas de garagem existem, porém não são demarcadas. Sustentam que, apesar de o empreendimento possuir 304 unidades, apenas 207 foram vendidas com o benefício do uso da garagem e que o contrato não possui cláusulas desproporcionais.

Nesse contexto, a Justiça do DF esclarece que o contrato celebrado entre as partes indica como objeto a unidade autônoma e uma unidade de vaga, mas não detalha que eventualmente a consumidora pode ficar sem ter lugar para estacionar. Acrescenta que, apesar das rés alegarem que algumas unidades são comercializadas sem garagem, não trouxe nenhum documento que comprove isso.

Omissão de informações

Finalmente, para a Turma, houve omissão de informações importantes no contrato, as quais causam erro na percepção dos fatos e nos direitos da consumidora, em evidente descumprimento às regras previstas no CDC.

‘‘A responsabilidade recai sobre as rés, porque, diferente do que afirmam, não foram contratadas apenas para construir e entregar o empreendimento; foram responsáveis também pela comercialização do bem e integram a cadeia de fornecimento’’, escreveu no acórdão a desembargadora-relatora Maria Ivatônia. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

Clique aqui para ler o acórdão

0711397-80.2023.8.07.0020 (Águas Claras-DF)