GOL CONTRA
TRT-RS diz que dispensa de comissária de bordo que precisou parar de usar esmaltes é discriminatória
Secom/TRT-4
Comissária de bordo dispensada logo após a apresentação de atestado médico que a liberava do uso obrigatório de esmaltes de unhas, em função do diagnóstico de dermatite de contato, é vítima de dispensa discriminatória e deve ser indenizada. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul).
Para o colegiado de desembargadores, a Gol Linhas Aéreas, a parte reclamada, como era a sua obrigação, não conseguiu provar que a dispensa da empregada reclamante se deu por outro motivo senão pelo diagnóstico de dermatite.
Segundo a desembargadora-relatora Tânia Regina Silva Reckziegel, apesar de a reclamada insistir na alegação de que não exigia o uso de esmalte, foi demonstrado, pelos documentos juntados e pela prova oral colhida no processo, que as comissárias eram obrigadas a se apresentar com ‘‘as mãos manicuradas e as unhas esmaltadas’’. Caso a determinação não fosse seguida, poderia haver o desembarque da comissária.
‘‘Concluo, pois, que a parte reclamada deixou de cumprir o dever legal de manter um ambiente seguro de trabalho, sendo evidente a sua culpa pelo desenvolvimento das lesões que acometem a reclamante’’, escreveu a relatora no acórdão, que teve entendimento unânime.
O julgamento, que reformou parcialmente a sentença proferida pelo juízo da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, também teve a participação dos desembargadores Alexandre Corrêa da Cruz e Marçal Henri dos Santos Figueiredo.
Inconformada com a decisão do TRT-4, que, no aspecto, confirmou a condenação por dano moral e material arbitrada no primeiro grau, a Gol já interpôs recurso de revista (RR), visando mudar a decisão no Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Apresentação de atestado médico
Segundo a petição inicial, a comissária de bordo trabalhava havia cerca de 10 anos para a companhia aérea quando desenvolveu a doença dermatite de contato, causada pelo uso contínuo de esmaltes. Ela apresentou um atestado médico à empregadora, no qual foi recomendada a suspensão do uso do cosmético nas unhas por 60 dias. No dia seguinte, a Gol a demitiu sem justa causa. A empregada, então, ajuizou ação reclamatória.
O laudo pericial médico produzido no processo constatou que as lesões surgiram durante o vínculo de emprego e que a empresa exigia o uso dos cosméticos de maneira obrigatória. Assim, segundo a perita, foi comprovada a existência de nexo causal entre a moléstia apresentada e o trabalho desenvolvido. No mesmo sentido, as testemunhas ouvidas no processo indicaram que o uso de esmaltes pelas comissárias era obrigatório pela cartilha da companhia aérea.
Sentença de parcial procedência
O juiz do trabalho Rui Ferreira dos Santos entendeu não se tratar de despedida discriminatória, porque a empregada não era portadora de doença grave, que causasse estigma ou preconceito. O magistrado também não reconheceu a estabilidade acidentária no emprego, justificando que a comissária não foi afastada do trabalho, com percepção de auxílio-doença.
Entretanto, a sentença da 30ª VT condenou a ré a pagar as despesas médicas suportadas pela empregada, a título de danos materiais, no valor R$ 1,5 mil; e a indenizar a comissária em danos morais – valor fixado em R$ 10 mil.
Sobre esta segunda condenação, o juiz declarou que “resta clara, assim, a existência do dano moral, pois a demandante, como exaustivamente demonstrado, foi acometida por patologia que se originou e se agravou com o trabalho por ela desenvolvido em prol da reclamada; por igual, restou reconhecida a culpa da demandada que obrigava o uso de esmaltes e maquiagens”.
Recurso ordinário no TRT-RS
As partes recorreram ao TRT-RS. Para a relatora do caso na 2ª Turma, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, estão ausentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da estabilidade provisória acidentária à autora – como pedido na petição inicial.
Por outro lado, a desembargadora considerou que a despedida foi discriminatória. “Repiso ser vínculo de aproximadamente 10 anos, com o registro de mais de um elogio no curso do contrato. Ademais, há uma inexplicável coincidência entre a apresentação do atestado de dispensa do uso de esmaltes e o desligamento”, ressaltou a julgadora.
Nesses termos, a Turma julgou que a empresa deve pagar uma indenização pela despedida discriminatória (prevista no artigo 4º, II, da Lei nº 9.029/95), além das verbas rescisórias, e manteve a condenação da indenização por danos morais deferida na sentença. (Redação Painel com Bárbara Frank/Secom/TRT-4)
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0021527-18.2019.5.04.0030 (Porto Alegre)