GRAVE FRAUDE
TRT-RS derruba acordo que só beneficiava empregadora e foi firmado por advogadas do mesmo escritório
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) não homologou acordo extrajudicial entabulado entre uma escola do município de Gravataí (região metropolitana) e ex-auxiliar administrativa, porque apenas a trabalhadora fazia concessões para encerrar o processo. Para piorar as coisas, a homologatória foi derrubada porque ambas as partes eram representadas por advogadas de um mesmo escritório.
A decisão de segundo grau da Justiça do Trabalho confirmou parcialmente a sentença da juíza Márcia Carvalho Barrili, da 4ª Vara do Trabalho de Gravataí. Além de não ser homologado o acordo, a escola foi condenada a pagar multa de R$ 1 mil à União por litigância de má-fé.
Acordo anterior
A trabalhadora e o estabelecimento de ensino já haviam ajuizado ação anteriormente com o mesmo objetivo. Naquela ocasião, a ação foi extinta sem a resolução do mérito, porque, igualmente, a proposta de acordo beneficiava somente a empregadora, e as advogadas que representaram as partes possuíam escritório conjunto.
‘‘O acordo apresentado em nada se difere do anterior, chamando a atenção especialmente que resta mantida a mesma grave fraude’’, afirmou a juíza Márcia Barrili na sentença. A magistrada destacou que a transação extrajudicial a ser homologada pelo Poder Judiciário não tem, e não pode ter, o objetivo de beneficiar apenas o devedor em detrimento de direitos incontroversos do credor. Além disso, a legislação determina que é obrigatória a petição conjunta e a representação das partes por advogados, mas estes não podem ser comuns.
Maioria afasta multa imposta à advogada
As partes recorreram ao Tribunal. Os desembargadores da 1ª Turma, contudo, foram unânimes ao não homologar o acordo. No entanto, o desembargador Roger Villarinho e o juiz convocado Edson Lerrer afastaram a multa imposta à advogada da auxiliar administrativa. Prevaleceu o entendimento, previsto no Estatuto da OAB, de que condenações de advogados, por litigância de má-fé, só podem ser aplicadas por meio de ações com essa finalidade.
O relator do acórdão, desembargador Fabiano Holz Beserra, ressaltou que, pela própria natureza jurídica de transação, o acordo extrajudicial deve apresentar concessões mútuas. No caso, a trabalhadora abriu mão inclusive da indenização do período de estabilidade, adquirido pela suspensão de seu contrato, instituído pelo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, e da multa de 40% do FGTS.
‘‘A partir dos termos do acordo apresentado, não vislumbro qualquer concessão por parte da empregadora. O ajuste de dispensa sem justa causa […] parece ser demasiadamente ínfimo e desproporcional frente aos direitos a serem abdicados pela empregada, como quitação quanto às diferenças havidas entre as partes, condizentes com verbas remuneratórias e indenizatórias’’, concluiu o magistrado no acórdão.
As partes não interpuseram recurso contra a decisão do colegiado. Com informações de Sâmia de Christo Garcia (Secom/TRT-4).
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HTE 0020136-90.2022.5.04.0234 (Gravataí-RS)