GRUPO ECONÔMICO
TJRS condena microempresa gaúcha a arcar com dívida de seu parceiro comercial no exterior

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Sede da Fontana, em Encantado (RS)
Reprodução: Linkedin

Se a prova produzida pela perícia contábil está em sintonia com o que foi alegado na petição inicial, o autor da ação monitória cumpriu o requisito exigido pelo inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC). Ou seja, provou o fato constitutivo do seu direito, sagrando-se vencedor na ação.

Por isso, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) não teve dúvidas em confirmar sentença que reconheceu a responsabilidade de uma microempresa de Porto Alegre sobre dívida de exportação contraída por empresa sediada em Nova York, com quem mantém sólidos laços desde a fundação e ainda ostenta parte de sua denominação no nome comercial.

O relator da apelação, desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, disse que a existência do crédito da autora da ação foi demonstrada nas inúmeras faturas comerciais (commercial invoice) e pelos conhecimentos de embarque marítimo (bill of lading), que vieram aos autos, além  do laudo pericial – que mostrou a ligação umbilical entre a devedora e a ré no processo.

Desembargador Umberto Sudbrack foi o relator
Foto: Imprensa TJRS

Tal como o juízo de origem, o relator não acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da microempresa gaúcha. Em outras palavras, não aceitou o argumento de que a ré nada tinha a ver com a dívida ou com o processo, já que, segundo esta, não recebeu mercadorias nem contratou preços com a parte autora – argumentos que ‘‘caíram por terra’’ na fase instrutória.

Ação monitória

A fabricante de produtos de higiene e limpeza Fontana S/A, sediada em Encantado (RS), foi à Justiça estadual com o objetivo de constituir título executivo judicial de dívida referente à exportação de matéria-prima para a empresa americana BSO Corporation, representada pela microempresa BSO Energy Brasil Com. Ind. Export S/A, com escritório em Porto Alegre.

Na ação monitória, a parte autora alegou que exportou seus produtos para os Estados Unidos e não recebeu o pagamento. Argumentou que a parte demandada, por representar a BSO Corporation, tem responsabilidade sobre a dívida, pois participou das tratativas comerciais e integra o grupo econômico, que tem abrangência internacional. Os valores devidos: US$ 533.835,48 e  € 42.220,90.

Citada pela 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, a demandada apresentou contestação. De relevante, disse que não tem vínculo com a BSO Corporation, não participou das intermediações e que não tem qualquer vínculo comercial com a autora. Por isso, sustentou a sua ilegitimidade passiva para figurar como ré nesta ação. No mérito, afirmou que, se não participou dos contratos de exportação, os valores cobrados não têm vinculação com suas atividades comerciais.

A ação monitória é um procedimento especial de cobrança, previsto nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil (CPC), que possibilita ao autor um caminho menos moroso para a obtenção de crédito ou de um bem daquele que o deve.

Sentença procedente

Na fase de instrução probatória, as testemunhas arroladas pela autora foram ouvidas em juízo, bem como foi realizada uma perícia contábil, cujo laudo definiu o litígio em favor da Fontana S/A. Ou seja, ficou patente a responsabilidade da ré pelo pagamento da dívida. Por consequência, a 16ª Vara Cível julgou procedente a ação monitória, determinando a conversão dos valores em reais na data do pagamento – como sinaliza a jurisprudência.

Para o juiz João Ricardo dos Santos Costa, os documentos aportados aos autos mostram claro vínculo empresarial entre a demandada e a ‘‘sucursal estrangeira da BSO’’. Tanto que no próprio site do BSO Group consta dois endereços: um nos Estados Unidos, em Nova York, e outro em Porto Alegre.

‘‘Os demais documentos do site não desmentem, mas reforçam essa constatação, inclusive, o cartão de visitas do executivo da empresa […] repete as sedes das empresas. Embora os atos constitutivos das empresas não revelem coincidências de sócios, se percebe claramente a parceria e atuação conjunta de ambas nas negociações que geraram a dívida que está sendo cobrada no processo’’, escreveu na sentença.

Costa assinalou que a que a documentação, juntada em idioma estrangeiro, foi devidamente vertida para a Língua Portuguesa através de tradução juramentada e não foi impugnada pela parte demandada.

‘‘Como o laudo pericial guarda rigorosa coerência com a documentação, que é vasta, tenho que a prova constante nos autos é plena no sentido de atestar que de fato as partes celebraram as negociações descritas na inicial. A requerida [microempresa] não comprovou o pagamento dos valores’’, fulminou, na sentença, o titula da 16ª Vara Cível.

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5035025-97.2018.8.21.0001 (Porto Alegre)

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