GUERRA DOS ‘‘TOCS’’
TRF-4 nega registro para marca de SC que imita concorrentes no setor do vestuário

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O inciso XIX da Lei de Propriedade Industrial (LPI – Lei 9.779/96) diz que não é possível registrar reprodução ou imitação de marca alheia já registrada para distinguir produto ou serviço idêntico. Afinal, tal permissividade pode causar confusão entre os consumidores ou associação com marca alheia.

Assim, a maioria dos desembargadores integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) negou apelação da TCC Confecções (Rio do Sul-SC) que, no primeiro grau, não conseguiu anular judicialmente decisão administrativa do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) que indeferiu o registro da marca ‘‘THE TOCCS’’.

Tal como o juízo da 2ª Vara Federal de Florianópolis, a maioria entendeu que o registro marcário imita as marcas já registradas ‘‘TOK’’ e ‘‘TOC TOC’’, pertencentes, respectivamente, à TOK Comércio do Vestuário (Porto Alegre) e à S. R. Brasil & Cia Ltda (Teresina). Se efetivado perante a autarquia federal, poderia confundir os consumidores e/ou levar a uma associação indevida – o que feriria frontalmente o dispositivo da LPI.

‘‘Ainda que se possa afirmar que os signos ‘TOK’/’TOC’ remetem ao vocábulo ‘toque’ e, por conseguinte, confiram limitado escopo de proteção, não se está aqui diante de relativa semelhança, mas de quase total igualdade entre as marcas, que se distinguem, foneticamente, apenas por um artigo e um ‘s’ ao final’’, cravou na sentença o juiz federal Leonardo La Bradbury.

Barulho de porta

Desembargador Rômulo Pizzolatti
Foto: Sylvio Sirangelo

O desembargador Rômulo Pizzolatti, voto divergente vencedor no julgamento que negou a apelação da parte autora, explicou, no voto, que TOK, TOC TOC, TOCCS são apenas ‘‘reprodução do barulho de porta’’. Ou seja, não são exatamente uma palavra nem derivam de qualquer outra conhecida na Língua Portuguesa.

‘‘Dicionarizadas, há no léxico da Língua Portuguesa as palavras toque, substantivo masculino, e toque-toque, também substantivo masculino, constituída esta última pela repetição da 2ª pessoa do imperativo de ‘tocar’, com o significado de ‘marcha acelerada’. Assim, quando se lê, num livro, depois do travessão, –toc toc,  nenhum leitor vê aí  a palavra toque ou a palavra  toque-toque, mas sim o sinal de que alguém bateu à porta’’, exemplificou.

Pizzolatti citou o conflito entre marcas que reproduzem o ruído similar àquele dos relógios, como ‘‘Tic Tac’’, usadas tanto para identificar bolachas recheadas como para balas. Embora se tratasse de produtos diferentes, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a sua convivência não seria possível, por levar o consumidor a uma associação indevida no mesmo nicho comercial – alimentos. A jurisprudência foi estabelecida no julgamento do REsp 1.340.933-SP, no início de 2015, sob a relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

‘‘Já a convivência entre as marcas, pretendida pela parte demandante [empresa catarinense], aplicar-se-ia apenas no caso de marcas sugestivas ou evocativas, que têm baixo grau de distintividade, e não no caso de marcas de fantasia ou marcas arbitrárias, em que é grande o grau de distintividade. Daí o acerto do posicionamento do Inpi’’, fuzilou Pizzolatti, enterrando, de vez, a pretensão da confecção catarinense.

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Clique aqui para ler o voto do ministro Paulo Sanseverino

5000106-26.2018.4.04.7200 (Florianópolis)

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