HOMOLOGAÇÃO PARCIAL
TST admite exclusão de cláusula de quitação geral de acordo extrajudicial
O juiz do trabalho pode validar as cláusulas relativas a verbas rescisórias, sobre as quais não há controvérsia, e excluir as que considera ilegais, abusivas ou fraudulentas. Assim decidiu a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao rejeitar recursos contra duas decisões em que as instâncias anteriores haviam homologado parcialmente acordos extrajudiciais, excluindo apenas as cláusulas que previam a quitação ampla do contrato de trabalho.
Acordo extrajudicial
O primeiro caso envolve a Volkswagen Participações Ltda. e uma contabilista de Moema (SP). Em razão do término da relação empregatícia, a empregadora e a empregada firmaram um acordo que previa o pagamento de uma indenização rescisória de R$ 78 mil complementar à rescisão em si, submetendo o documento à Justiça.
Quitação geral
Contudo, o juízo de primeiro grau afastou a cláusula que previa ‘‘a mais ampla, ilimitada, rasa, geral, completa, abrangente e irrevogável quitação’’ de todo o contrato de trabalho, inclusive eventuais reparações por danos morais e materiais, mantendo a validade das demais. Segundo a decisão, não é possível a quitação genérica de parcelas que não constem na petição de acordo.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) manteve a sentença, levando a empresa a recorrer ao TST. Seu argumento era o de que foram cumpridos todos os requisitos previstos tanto na CLT quanto no Código Civil.
Mero ‘‘carimbador’’
O relator do recurso na Corte, ministro José Roberto Pimenta, observou que o juiz do trabalho não pode ser transformado em um mero ‘‘carimbador’’ e aceitar automaticamente qualquer transação que lhe seja submetida. Segundo ele, o Direito do Trabalho envolve uma relação sabidamente assimétrica, desigual e potencialmente conflituosa. Por isso, cabe ao juízo verificar, por exemplo, se o trabalhador não está renunciando a direitos que não podem ser negociados ou se o ajuste cumpre a legislação tributária e previdenciária, e decidir pela exclusão somente desses pontos.
Proteção à parte mais vulnerável
O ministro assinalou, ainda, que as normas da legislação civil (aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho) e a própria CLT devem dialogar, de forma a propiciar soluções mais justas, protegendo a parte mais vulnerável e dando um caráter humanista ao Direito.
Segundo o relator, a viabilidade de um acordo extrajudicial na esfera trabalhista não afasta nem desnatura a hipossuficiência característica da relação de emprego. ‘‘Muito pelo contrário, considerando que a grande parte dos acordos são firmados em virtude da extinção contratual, a situação de vulnerabilidade do empregado, muitas vezes, se agrava’’, ponderou.
Em relação aos acordos que vêm obtendo a homologação apenas parcial, o ministro observou que, em sua grande maioria, eles preveem o simples pagamento de parcelas rescisórias rotineiras. Não se trata, portanto, de direitos sobre os quais haja alguma dúvida, para o reconhecimento de concessões recíprocas.
Dupla penalização
Para o ministro José Roberto Pimenta, o acréscimo injustificado da cláusula de quitação geral é uma tentativa dos ex-empregadores de se valerem do desespero dos trabalhadores pela perda do emprego e da sua necessidade premente das verbas rescisórias incontroversamente devidas, obtendo, por via transversa, uma chancela do Judiciário.
A seu ver, não permitir ao juiz do trabalho que delibere pela homologação parcial do acordo, excluindo apenas essa cláusula, é penalizar o trabalhador duplamente, repassando-lhe o ônus do tempo da tramitação de um futuro processo para receber seus direitos. ‘‘Para o empregador, nesses casos, a demora seria indiferente (ou por vezes benéfica)’’, complementou no voto.
Livre convencimento
No segundo caso, que trata da mesma matéria, a Turma rejeitou agravo da Fundação Educacional Monsenhor Messias (FEMM), de Sete Lagoas (MG), contra a exclusão da cláusula de quitação geral.
Segundo o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator desse processo, é poder-dever do magistrado evitar vícios, atos simulados, fraudes ou excesso de lesividade a uma das partes.
‘‘O juiz deve firmar seu livre convencimento para, só então, homologar ou não a avença’’, assinalou. Ele também ressaltou ainda que, conforme a Súmula 418 do TST, a homologação não é um direito líquido e certo das partes.
Homologação total ou rejeição
No julgamento deste agravo, ficou vencido o ministro Alberto Balazeiro, para quem não é possível excluir apenas pontos do acordo. Embora contrário à cláusula de quitação geral, Balazeiro entende que o Judiciário não pode ‘‘pinçar’’ cláusulas mais favoráveis para a homologação parcial.
‘‘Diante de cláusula ilegal, o magistrado tem o dever de rejeitar a chancela judicial e não buscar carimbá-la com recortes estranhos à vontade das partes’’, concluiu. Com informações de Carmem Feijó e Lourdes Tavares/Secretaria de Comunicação (Secom) do TST
RR-1001542-04.2018.5.02.0720
AIRR-10608-30.2020.5.03.0040