HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
Decreto centenário viabiliza redirecionamento da execução contra sócios de massa falida
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
O artigo 10 do Decreto 3.708/1919, que regula a constituição de sociedades por quotas, de responsabilidade limitada, diz, literalmente: ‘‘Os socios gerentes ou que derem o nome á firma não respondem pessoalmente pelas obrigações contrahidas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidaria e illimitadamente pelo excesso de mandato e pelos actos praticados com violação do contracto ou da lei’’.
Sacado do ‘‘fundo do baú’’, sem perder a atualidade, o dispositivo foi fundamental para a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) reformar sentença que negou o redirecionamento da cobrança de honorários de sucumbência a um dos sócios da Massa Falida de Vigilância Borges Ltda. Afinal, seu uso permitiu alcançar os sócios da empresa falida.
‘‘Embora inaplicáveis as disposições do Código Tributário Nacional ao cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios, visto dizerem respeito somente às execuções fiscais de dívidas tributárias ou não-tributárias, certo que não está afastada a possibilidade de redirecionamento em virtude do disposto no art. 10 do Decreto n.° 3.708/1919, o qual prevê a responsabilização pessoal dos sócios de sociedades por quotas de responsabilidade limitada quando presentes as condutas ali previstas’’, estampou o acórdão.
A cobrança, em execução de sentença, foi proposta pela União (Fazenda Nacional), sucessora do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O valor: R$ 1,5 mil.
Vara negou o redirecionamento da execução
A 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Bento Gonçalves (RS) extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, por entender que houve ‘‘perda de objeto’’. É que o sindico informou que os valores arrecadados na massa falida já haviam sido distribuídos entre os credores trabalhistas. Além disso, o inquérito judicial para apuração de crimes falimentares dos sócios havia sido arquivado, em face da extinção da punibilidade pela prescrição. Essa condição, por si só, segundo o juízo, já impediria o redirecionamento da execução contra a pessoa do sócio. Em síntese, diante da certeza de inexistência de valores, não haveria a possibilidade do prosseguimento da execução contra o corresponsável legal da empresa.
‘‘Ademais, a responsabilização de sócio-gerente deve ocorrer mediante a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, previsto no artigo 133 do CPC, a fim de que reste comprovada a dissolução irregular da empresa com o intuito de fraudar credores ou desviar bens, ou a prática de atos de abuso de gestão ou de violação à lei ou contrato/estatuto’’, arrematou o juiz federal substituto Eduardo Kahler Ribeiro na sentença.
2ª Turma deu provimento à apelação da União
Os desembargadores da 2ª Turma do TRF-4, no entanto, observaram que os sócios da falida foram denunciados pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MP-RS) como incursos nas sanções do artigo 186, inciso VI, do Decreto-Lei 7.661/45, combinado com o artigo 29 do Código Penal (CP), dada a manutenção de livros contábeis obrigatórios com escrituração atrasada, lacunosa e confusa. Inclusive com a apresentação de dois livros idênticos para o mesmo período.
‘‘Portanto, inegável a presença de fortes indícios da prática delitiva, motivo pelo qual cabe reconhecer o preenchimento de uma das hipóteses previstas no art. 10 do Decreto n.° 3.708/19 (existência de atos praticados com violação da lei), ainda que posteriormente extinta a punibilidade em decorrência da prescrição (evento 2/pet31, p. 5), haja vista a independência das esferas’’, cravou no acórdão a desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère, acolhendo a apelação da União.
Com a decisão do colegiado, à unanimidade, o processo retornou à vara de origem para o regular prosseguimento da execução, redirecionando-a, agora, contra os sócios da Massa Falida de Vigilância Borges Ltda.
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5001621-66.2018.4.04.7113 (Bento Gonçalves-RS)
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