HONRA FERIDA
Reclamante agredido verbalmente após a audiência de conciliação ganha dano moral

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Fachada da VT de Montenegro (RS). Foto: Secom/TRT4

Intimidar e humilhar ex-empregado ao término de uma audiência, culpando-o pelo ajuizamento da reclamatória trabalhista, fere direitos de personalidade assegurados no artigo 5º, inciso X, da Constituição – dignidade, honra e imagem. Logo, a parte ofensora deve indenizar em danos morais a parte ofendida, a teor do que preconiza os artigos 186 e 927 do Código Civil.

A comprovação desta violação levou os desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) a manter a condenação em danos morais de uma empresária do ramo de locação de máquinas, processada por ex-funcionário. A Corte negou provimento a recurso da reclamada e acolheu o do reclamante, aumentando o quantum indenizatório de R$ 3 mil para R$ 10 mil, dada à gravidade da agressão moral.

Tumulto no fim da audiência

Conforme narra o acórdão, a reclamada, ao sair da audiência de conciliação, ainda no saguão da Vara do Trabalho de Montenegro (RS), dirigiu-se ao reclamante e ao seu advogado, proferindo palavras de baixo calão. A empresária questionou o motivo do ajuizamento da ação, além de intimidá-lo, ao afirmar: ‘‘você vai me pagar’’.

O desentendimento se estendeu até o pátio da Justiça do Trabalho, onde houve relatos de agressões físicas, com socos e tapas desferidos pela reclamada no reclamante, que não reagia. A mulher chegou a arrancar a camiseta da empresa que o ex-empregado vestia na ocasião.

A relatora dos recursos na 5ª Turma, desembargadora Rejane Souza Pedra, explicou no acórdão que o dano decorre da prova cabal colhida. E, no caso dos autos, esta prova evidencia a situação vexatória a que o autor da reclamatória foi exposto, do que decorre o ato ilícito da reclamada e o respectivo dever de indenizar. ‘‘Logo, constatados o dano sofrido pelo reclamante, a conduta culposa da ré e o nexo causal entre o ato ilícito e o dano, reconhece-se a existência de dano moral indenizável’’, complementou.

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Ação trabalhista 0020264-97.2020.5.04.0261

Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS