HUMILHAÇÃO PÚBLICA
Súper vai pagar dano moral por injúria racial praticada por fiscal de caixa contra colega

Ascom TRT-PR

Há responsabilidade objetiva da empregadora pela reparação do dano moral decorrente de ato de injúria racial praticada por empregado contra empregado no local de trabalho. Assim, o dever de reparar o dano prescinde de culpa da empregadora, tampouco de ter sido comunicada de tal ato, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil (CC).

Firme nesses fundamentos, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná) manteve a condenação do supermercado Condor Super Center, de Curitiba, que terá de arcar com indenização a uma trabalhadora que sofreu insultos racistas de outra colega de trabalho, no horário do expediente.

A funcionária, que é negra e foi alvo de xingamentos e gestos ofensivos, vai receber uma reparação no valor de R$ 5 mil. Da decisão, ainda cabe recurso.

Agressões verbais

A reclamante trabalhou no estabelecimento de junho de 2020 a abril de 2021 e exercia a função de caixa. A trabalhadora declarou que, em mais de uma ocasião, durante o horário de trabalho, a fiscal de caixa a agrediu verbalmente com palavras racistas. Em outro momento, a agressora, ao passar perto da reclamante, fez gestos indicando estar com ânsia de vômito. Uma testemunha confirmou as alegações e destacou que os atos se deram na presença de outros colegas e de clientes.

A ação foi ajuizada em julho de 2021, e a sentença acolheu o pedido da reclamante, responsabilizando a empregadora pelo pagamento do dano moral.

Recurso ao TRT-PR

Desembargador Eduardo Baracat
Foto: Acervo Pessoal

A empresa recorreu da decisão, alegando que o conflito foi um caso isolado. Além disso, a vítima das agressões verbais não relatou os fatos aos superiores hierárquicos.

O recurso foi julgado pela 3ª Turma do TRT-PR. O colegiado explicou que, embora o ato ilícito tenha sido praticado por empregada da parte reclamada, esta responde objetivamente pelos atos de seus empregados, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil.

Por meio do depoimento da testemunha, “ficou devidamente demonstrada a ofensa à autora praticada pela colega de trabalho. Com efeito, é dever do empregador garantir um ambiente de trabalho saudável e respeitoso, o que não ocorreu no caso dos autos”, destacou o relator do acórdão, o desembargador Eduardo Milléo Baracat.

Ofensa à intimidade e à honra

O dano moral se mostra inquestionável, destacou o magistrado, diante da ofensa à intimidade, à vida privada e à honra da autora, “tuteladas pelo art. 5º, X, da Constituição. Trata-se de dano in re ipsa, ou seja, que dispensa a comprovação”, complementou o relator.

Da mesma forma, o nexo causal encontra-se presente, “pois o dano à intimidade sofrida pela autora é efeito direto e imediato do ato ilícito da empregada do reclamado, pela qual é responsável objetivamente. Presentes, desse modo, os elementos da responsabilidade civil (Código Civil, art. 927), incumbe ao reclamado o dever de indenizar a reclamante”, salientou o relator.

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0000610-20.2021.5.09.0013 (Curitiba)