ILEGITIMIDADE PASSIVA
Sócio que saiu legalmente de empresa dissolvida irregularmente não responde por dívida fiscal
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
O Tema 962 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em razão do julgamento do REsp 1.377.019/SP, assentou que não é possível redirecionar a execução fiscal contra sócio que se retirou regularmente da sociedade empresarial em momento anterior à sua dissolução irregular.
Respaldada na jurisprudência superior, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) manteve íntegra a sentença que livrou um empresário de Campo Bom de figurar no polo passivo de uma execução fiscal movida pela Secretaria Estadual da Fazenda.
ICMS não declarado
No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 11 de abril de 2000 contra a C. J. Silveira & Cia Ltda, para haver a quantia de R$ 39 mil, relativa a crédito de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) não declarado nos exercícios de agosto a outubro de 1997.
O fisco estadual pediu a inclusão do autor no passivo da execução em 31 de março de 2003, alegando que a empresa havia encerrado suas atividades mercantis sem pagar o ICMS, configurando a hipótese de dissolução irregular.
Transferência de participação societária
No entanto, o autor provou, nos embargos à execução, que havia transferido a totalidade de sua participação societária aos atuais sócios em julho de 1998, retirando-se regularmente da empresa. Logo, argumentou na petição inicial, não possuía legitimidade passiva para responder pela dívida fiscal.
‘‘Assim, no caso em análise, o embargante não mais integrava o quadro societário da empresa quando da constatação da dissolução irregular e tampouco houve comprovação de sua responsabilidade quando do fato gerador em decorrência de excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, no termos do art. 135 do CTN. Nesse contexto, inviável o redirecionamento da execução contra o embargante, tendo em vista que, ao que se depreende, não foi o responsável pela prática do ilícito que deu ensejou ao redirecionamento’’, pronunciou-se na sentença o juiz Alexandre Kosby Boeira, da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom.
Sem provas de infração à lei
Já a relatora da apelação do fisco no TJ-RS, desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza, reconheceu que o autor exercia a gerência da empresa na data do fato gerador do ICMS. ‘‘Contudo, o fato de o tributo em cobrança ter origem em auto de lançamento lavrado por não ter sido o ICMS declarado, em GIA [Guia de Informação e Apuração do ICMS], por si só, não enseja, necessariamente, a responsabilidade do sócio administrador à época do fato gerador. Para tanto, é indispensável a prática de ato com excesso de poderes ou infração à lei’’, afirmou no voto.
De fato, pela leitura do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN), a responsabilidade pessoal do administrador de sociedade pressupõe excesso de poderes nos atos praticados ou de infração de lei, do contrato social ou dos estatutos ou, ainda, a dissolução irregular da empresa.
‘‘O inadimplemento do tributo, desacompanhado de qualquer um desses requisitos, não autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente’’, fulminou a desembargadora-relatora, enterrando as pretensões do fisco e, por consequência, desconstituindo a penhora sobre um imóvel do autor, registrado na Comarca de São Leopoldo.
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087/1.15.0002919-2 (Campo Bom-RS)
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