ILEGITIMIDADE
TST extingue ação de sindicato patronal para discutir aumento de salário no setor de cerâmica em SC

Divulgação TST

O sindicato patronal não pode pedir à Justiça que defina os reajustes salariais e as condições de trabalho dos empregados, em caso de impasse nas negociações. Essa ação só pode ser ajuizada pelo sindicato de trabalhadores, porque as empresas, em tese, não dependem da Justiça para fixar salários e as condições de trabalho.

Assim se pronunciou a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao rejeitar recurso do Sindicato das Indústrias de Cerâmica para Construção e de Olaria de Criciúma (Sindiceram) contra a extinção de ação apresentada para discutir reajustes salariais de seus empregados.

A decisão do colegiado especializado segue o entendimento do TST de que somente os sindicatos de trabalhadores podem ajuizar esse tipo de ação, porque seu propósito é obter melhores condições de trabalho.

Em dezembro de 2021, o Sindiceram entrou na Justiça, alegando que não tinha condições de atender à pauta de reivindicações dos trabalhadores, que estaria ‘‘divorciada da realidade econômica e social brasileira’’, sobretudo na conjuntura da pandemia da covid-19. Na falta de consenso, a entidade patronal pediu que a Justiça do Trabalho validasse os aumentos e as condições propostas pelas empresas numa lista de cláusulas.

O processo, porém, foi extinto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) por ilegitimidade da parte proponente. Para o TRT, a falta de consenso, por si só, não dá à classe patronal a prerrogativa de buscar uma solução unilateral por meio da Justiça. O fundamento é que as empresas, na prática, têm poder para fazer essas concessões aos seus empregados.

Empresas podem conceder reajustes espontaneamente

No recurso ao TST, o Sindiceram insistiu na tese de que, no caso dos sindicatos de empresas, o interesse no dissídio coletivo não se resumiria a conceder vantagens ou benefícios econômicos aos seus empregados, mas chegar a um reajuste razoável e a algumas concessões que a legislação condiciona à concordância do sindicato de trabalhadores.

A relatora, ministra Kátia Arruda, citou diversos precedentes da SDC que tratam da ilegitimidade das entidades patronais nesses casos. Conforme a jurisprudência predominante no TST, a categoria econômica não tem interesse processual (necessidade e utilidade) para ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, uma vez que, em tese, pode espontaneamente conceder a seus empregados qualquer vantagem. No caso de reduzirem direitos, cabe ao sindicato de trabalhadores promover greves ou levar o conflito à Justiça.

A decisão foi unânime. Com informações de Carmem Feijó, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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ROT-1037-72.2021.5.12.0000