ILÍCITO CIVIL
Ação de ressarcimento por usurpação de minerais da União prescreve em cinco anos

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

As ações que visam ao ressarcimento do erário público, decorrente de extração ilegal de minerais pertencentes à União, prescrevem em cinco anos, segundo a jurisprudência superior.

A conclusão é da Justiça Federal da 4ª Região (RS-SC-PR), ao livrar a Cerâmica Elizabeth Sul Ltda, de Criciúma (SC), da obrigação de indenizar a União por suposta extração de argila, para alimentar o seu complexo industrial.

Tal com o juízo de primeiro grau, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), sediado em Porto Alegre, entendeu que a ação não visa à recomposição do meio ambiente, situação em que se admitiria a imprescritibilidade, mas apenas reposição ao erário em razão da extração irregular de mineral – ou seja, é ação de cunho patrimonial.

Ação civil pública

Em dezembro de 2021, a Advocacia-Geral da União (AGU) protocolou, na 4ª Vara Federal de Criciúma (SC), ação civil pública (ACP), visando à condenação da Cerâmica Elizabeth Sul Ltda, por extrair irregularmente 8.900 metros cúbicos de argila no município de Içara (SC), sem ter autorização para essa lavra mineral.

Segundo apurou o extinto Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) – hoje, Agência Nacional de Mineração (ANM) –, a extração irregular, ocorrida em março de 2014, deu um prejuízo de R$ 28,5 mil aos cofres da União.

A AGU sustentou que os recursos minerais são bens públicos de propriedade da União, por força do disposto nos artigos 20, inciso IX, e 176, da Constituição, constituindo-se num dos mais relevantes para o desenvolvimento econômico e social e de importância estratégica para as atuais e futuras gerações. Logo, é sua missão protegê-los.

Citada, a empresa contestou. Em preliminares, aventou a existência de litispendência com outra ACP, de número 5005389-52.2017.4.04.7204, e arguiu a prescrição. No mérito, em síntese, afirmou que possuía licença de operação (LO) concedida pela extinta Fundação do Meio Ambiente (FATMA) – hoje, Instituto do Meio Ambiente (IMA) de Santa Catarina. E o mais importante: garantiu não ter auferido qualquer proveito econômico em decorrência das atividades discutidas na ação.

O representante do Ministério Público Federal (MPF) no primeiro grau da Justiça Federal de Santa Catarina (Procuradoria da República em Criciúma) defendeu a extinção do processo, sem julgamento de mérito.

Sentença de improcedência

O juiz federal Paulo Vieira Aveline disse, inicialmente, que não é o caso de considerar a litispendência, pois as ações possuem objetos distintos. Ou seja, se referem à extração de bens minerais em áreas distintas daquele município.

O magistrado esclareceu que a imprescritibilidade da ação de ressarcimento, prevista no artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição, dirige-se àqueles atos ilícitos, prejudiciais ao erário público, que decorrem da prática de atos tipificados na Lei 8.429/92, qualificados como de improbidade administrativa. Portanto, não alcançam o ilícito civil.

Para ilustrar, citou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o mérito do RE 669.069/MG, relatado pelo ministro Teori Zavascki, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese sobre a questão: ‘‘É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ato ilícito civil’’.

‘‘Desse modo, não sendo o caso de dano causado por ato de improbidade administrativa, aplica-se à ação civil pública que visa ao ressarcimento de dano ao erário o prazo prescricional quinquenal, por analogia ao artigo 21 da Lei nº 4.717/65, que estabelece este prazo para as pretensões veiculadas por meio de ação popular,’’ escreveu na sentença. O próprio TRF-4 – complementou – entende que o prazo para cobrança de indenização, pela União, por extração indevida de minério, é quinquenal.

Resolvida esta questão, o juiz Paulo Vieira Aveline constatou que, dentro do prazo prescricional, a União não conseguiu demonstrar que moveu qualquer procedimento administrativo ou judicial para fins de ressarcimento do dano. Em síntese, além do ‘‘auto de paralisação’’, lavrado em março de 2014, só há o ajuizamento da ACP, que ocorreu em 2 de dezembro de 2021.

‘‘De todo o exposto, concluo que, no presente caso, a prescrição atingiu todo o pedido formulado na petição inicial, uma vez que se refere a supostos fatos (extrações irregulares) ocorridos até 13/03/2014, na área de que trata o Procedimento processo DNPM No 004.270/38, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 03/12/2021’’, fulminou na sentença.

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5016169-12.2021.4.04.7204 (Criciúma-SC)

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