IMPEDIMENTO
Juíza do trabalho que julgou a mesma reclamatória nos dois graus de jurisdição tem sentença anulada pelo TST

Juíza Teresa Cristina Pedrasi
Foto: Reprodução/Youtube

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu o recurso de um empregado da Seara Alimentos em Itapetininga (SP) para anular sentença da juíza do trabalho Teresa Cristina Pedrasi, que julgou improcedente o pedido de pagamento de verbas trabalhistas.

De acordo com a decisão do TST, a mesma juíza que proferiu a sentença ne primeiro grau atuou como convocada no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas) no julgamento de embargos declaratórios, quando, na verdade, estaria impedida de participar do julgamento.

Juíza participou de julgamentos em duas instâncias

A juíza titular da Vara do Trabalho de Itapetininga (SP) proferiu a sentença em agosto de 2022, julgando improcedentes os pedidos feitos pelo empregado na ação trabalhista.

Já em junho do ano seguinte, ela participou do julgamento de embargos declaratórios opostos pela Seara e pelo empregado, que não foram acolhidos pela 3ª Turma do TRT-15.

Impedimento legal está previsto no CPC

O ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso de revista (RR) do empregado ao TST, concluiu que a magistrada não poderia ter atuado no processo na segunda instância.

Segundo ele, o Código de Processo Civil (CPC, artigo 144, inciso II) prevê o impedimento do juiz ou da juíza de atuar no processo em que tenha proferido decisão em outro grau de jurisdição.

Rodrigues lembrou que o objetivo da lei é resguardar a atuação isenta da magistrada ou do magistrado, a fim de garantir à parte o chamado duplo grau de jurisdição, garantia de que as decisões judiciais podem ser reanalisadas por uma instância superior. A norma resguarda, ainda, os princípios da imparcialidade e do juiz natural.

A decisão foi unânime. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RRAg-11368-06.2021.5.15.0041