IMPORTAÇÃO DA CHINA
Documento inapto para o desembaraço não fundamenta, por si só, pena de perdimento

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A simples retificação do nome do importador na fatura comercial, a partir de documento desnecessário ao desembaraço, não pode ser caracterizada automaticamente como fraude pela autoridade alfandegária, dando ensejo à infração aduaneira de falsidade documental.

Nesse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve sentença que anulou auto de infração lavrado pela Fazenda Nacional (União) contra a Carbonsteel Comercial Importadora Ltda., sediada em São Paulo, que havia importado uma quantidade expressiva de peças de aço carbono da China. Como reflexo da decisão judicial, a empresa se livrou do perdimento da carga, pena aplicada em função de presunção de falsidade documental.

Para o relator da apelação, desembargador Rômulo Pizzolatti, se o fundamento para a aplicação da pena de perdimento sugerida no auto de infração é inservível, por si só, agiu acertadamente a juíza da 2ª Vara Federal de Joinville (SC), Geórgia Zimmermann Sperb, que decretou a nulidade do procedimento administrativo.

Nas duas instâncias da Justiça Federal da 4ª Região, ficou claro que a nova fatura apresentada – embora com nome errado do importador – não tinha potencial para provocar dano ao erário, bastando que fosse desconsiderada quando da sua apresentação.

Desembargador Rômulo Pizzolatti foi o relator
Foto: Sylvio Sirangelo/ACS/TRF-4

Uma importação e duas importadoras que são uma só

Com base nos documentos anexado à peça inicial e a partir das alegações da parte autora, o desembargador Pizzolatti já havia vislumbrado a dinâmica dos fatos e dado solução à lide ao julgar agravo de instrumento na Turma. Acompanhe a síntese do raciocínio do experiente julgador, a seguir.

Primeiro, uma pessoa física iniciou negociação de mercadoria no exterior quando integrava a empresa 1 (Carbonsteel Importação e Exportação Eireli). Assim, tendo a pessoa física encerrado sua relação com a empresa 1, constituiu uma nova empresa (empresa 2, denominada Carbonsteel Comercial Importadora Ltda.), por meio da qual seguiu com os atos de importação.

Daí, decorreu inconsistência nos documentos da operação, pois a fatura comercial foi emitida no nome da empresa 1, ao passo que a Declaração de Importação (DI) foi registrada pela empresa 2. A autoridade alfandegária identificou a inconsistência e solicitou esclarecimentos ao importador, o qual provocou o exportador a alterar a fatura comercial, para que constasse o nome da empresa 2.

Ao avaliar este novo documento – emitido pré-datado, já que mantida a data da fatura inicial, em que a empresa 2 sequer existia formalmente –, a autoridade aduaneira concluiu haver falsidade documental. Por conta disso, lavrou auto de infração para propor a pena de perdimento da mercadoria importada.

Nova fatura não era ‘‘documento necessário’’ ao desembaraço

Para Rômulo Pizzolatti, a pena de perdimento, nessas situações, é prevista para a falsidade ou adulteração de documento necessário ao seu embarque ou desembaraço, conforme o inciso VI do artigo 689 do Decreto 6.759/09, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

Assim, não seria adequado tomar um documento complementar – apresentado espontaneamente pelo importador em resposta a exigência em que se demandavam esclarecimentos – como documento necessário. Ainda mais que a fatura original já constava do despacho de importação.

‘‘É dizer, quando muito, poderia a autoridade aduaneira ter desconsiderado a ‘nova fatura’ pretensamente ‘retificadora’, mesmo por falsificada, mas […] não reputar este documento, grosseiramente desconexo diante da declaração de importação e flagrantemente inapto a sintetizar a operação comercial, como um ‘documento necessário ao embarque ou desembaraço’ e a partir disso promover a pena de perdimento das mercadorias. A rigor, esta ‘nova fatura’, imprestável, trata-se mesmo de um documento desnecessário ao despacho de importação’’, escreveu no acórdão.

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5022227-06.2022.4.04.7201 (Joinville-SC) 

 

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