IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Casa da Moeda tem imunidade tributária em serviços prestados em regime de exclusividade, decide STF

Banco de Imagens SCO/STF

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu pela imunidade tributária recíproca da Casa da Moeda do Brasil (CMB) quanto aos serviços prestados em regime de exclusividade, como a fabricação de papel moeda e moeda metálica e impressão de selos postais.

A decisão se deu no bojo da Ação Cível Originária (ACO) 2107, de autoria da Casa da Moeda. O relator também determinou a restituição dos valores pagos indevidamente durante os cinco anos antes do ajuizamento da ação.

Monopólio

A Casa da Moeda é uma empresa pública federal responsável por serviços públicos diversos, de prestação obrigatória e exclusiva do estado, realizando parte das suas atividades em regime de monopólio.

Na ação, a CMB pede a imunidade tributária recíproca quanto aos serviços prestados em regime de exclusividade e a devolução dos valores pagos indevidamente ao Estado do Rio de Janeiro, que cobrou imposto sobre importação de maquinário para impressão de cédulas.

Alegou que a isenção não é limitada aos impostos de competência do Rio de Janeiro, mas abrange impostos federais, estaduais, municipais e distritais, não havendo tratamento diferenciado para os entes federados.

Decisão

O ministro Nunes Marques destacou na decisão a competência do STF para dirimir controvérsias entre União, Estados e Distrito Federal, inclusive suas entidades da Administração indireta, desde que os conflitos apresentem potencial risco de lesar o pacto federativo.

A decisão apresenta jurisprudência do Tribunal no sentido da imunidade tributária dos serviços prestados pela Casa da Moeda em nome da União.

Para o ministro, cabe ao fisco do Estado comprovar que o maquinário não é utilizado em atividades em regime de monopólio – o que não consta no processo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Leia aqui a íntegra da decisão

ACO 2107