IMPOSTO DE RENDA
Pessoa com Alzheimer tem direito à isenção quando doença causa alienação mental
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o contribuinte pessoa física diagnosticado com o ‘‘mal de Alzheimer’’ tem direito à isenção do Imposto de Renda (IR) quando a doença resulta em alienação mental.
O entendimento foi aplicado em ação ajuizada por uma servidora pública aposentada do Distrito Federal, à época com 79 anos de idade, para a devolução do IR pago desde julho de 2019, em razão de ser portadora de Alzheimer.
O pedido foi julgado procedente em primeiro grau, com sentença mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Segundo o tribunal, embora a doença não esteja especificada no artigo 6º da Lei 7.713/1988 ou no artigo 39 do Decreto-Lei 3.000/2009, ela causa alienação mental, o que justifica a isenção do tributo.
Em recurso especial (REsp) aviado ao STJ, o Distrito Federal alegou que o TJDFT, mesmo tendo reconhecido a tese firmada pelo STJ no REsp 1.116.620 (Tema 250), não aplicou corretamente a Lei 7.713/1998.
Alzheimer não está previsto na Lei 7.713/1988, mas pode causar alienação mental
O ministro Benedito Gonçalves, relator do REsp no STJ, explicou que a Primeira Seção, no REsp 1.814.919 (Tema 1.037), estabeleceu que a isenção do IR prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, só alcança os portadores das moléstias elencadas no dispositivo. E, no REsp 1.116.620, a Seção considerou taxativo o rol das doenças fixado pelo mesmo dispositivo da Lei 7.713/1988.
Segundo o relator, o artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, define como isentos de IR os proventos de aposentadoria recebidos pelos portadores de alienação mental, mas não faz referência específica ao mal de Alzheimer.
Contudo, Benedito Gonçalves destacou que, como a doença pode causar alienação mental, a Primeira Turma do STJ decidiu, no REsp 800.543, pela possibilidade de as pessoas com Alzheimer terem direito à isenção, na hipótese em que ocorrer a alienação mental.
‘‘No caso, não há como se rever o acórdão recorrido, pois eventual conclusão pela inexistência de alienação mental dependeria da produção de prova, providência inadequada na via do recurso especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ’’, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.