IMPROBIDADE
Bancária que vendia lingerie durante afastamento por doença é demitida por justa causa
Empregado que se dedica a outras atividades empresariais durante o período de afastamento por doença comete improbidade, falta grave capitulada no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Com isso, a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) confirmou sentença da 43ª Vara de Trabalho de Belo Horizonte que reconheceu a demissão por justa causa aplicada a uma bancária. Motivo: durante o gozo de auxílio-doença previdenciário, ela vendia lingerie.
Os desembargadores, tal como a juíza sentenciante Fernanda Cristine Nunes Teixeira, entenderam que ficou evidenciada a violação ao princípio da boa-fé inerente ao contrato de trabalho.
Sindicância do banco
Na ação trabalhista, a bancária pedia a reversão da justa causa e o pagamento das parcelas relativas à dispensa sem justa causa. Entretanto, após analisar as provas, a juíza não deu razão a ela, rejeitando os pedidos.
Sindicância interna apresentada com a defesa revelou que a instituição bancária recebeu uma denúncia anônima de que a empregada estaria vendendo peças de lingerie e realizando eventos, como chás de lingeries. Foi apurado que o telefone e o e-mail indicados como pertencentes à loja eram os mesmos informados pela trabalhadora ao setor de recursos humanos.
A sindicância também encontrou diversas publicações nas redes sociais, nas quais a bancária aparecia atuando como dona da loja de lingerie. Uma ligação para o número de telefone registrado no site foi atendida pelo marido da bancária, que, na sequência, passou para ela. A mulher deu detalhes sobre as peças e disse que poderia entregá-las pessoalmente. Ela informou que costumava trabalhar da manhã até por volta das 20h.
Ata Notarial de Constatação
A sindicância concluiu que a bancária incorreu em mau procedimento. Com a defesa, foi apresentada ainda uma ‘‘Ata Notarial de Constatação’’ emitida por cartório de notas, atestando fatos apurados na sindicância. E a própria bancária confirmou, em depoimento, como sendo seus os contatos de telefone e e-mails indicados pela loja, assim como perfis de redes sociais.
Para a julgadora, não há dúvidas de que, mesmo afastada em gozo de auxílio-doença previdenciário, a bancária desenvolvia, por sua conta própria, atividades empresariais, em total desvirtuamento da finalidade do benefício. Atestado médico anexado ao processo, inclusive, indicava que havia necessidade de repouso.
‘‘Entendo, pois, satisfatoriamente demonstrado nos autos que a reclamante exerceu atividades empresariais enquanto afastada do serviço em gozo de auxílio-doença previdenciário, em total descompasso com sua condição perante a empregadora e ao INSS’’, constou da sentença.
Quebra de confiança
Segundo pontuou a juíza Fernanda Cristine Nunes Teixeira, é esse ponto que indica a falta da bancária. Foi explicado ainda que a quebra de confiança autoriza, por si só, a imediata extinção contratual, dispensando medidas pedagógicas prévias.
‘‘Tendo em vista que a falta cometida pela reclamante compromete a essência do seu afastamento e, por conseguinte, o motivo ensejador da suspensão contratual, este último não lhe socorre’’, arrematou a julgadora na sentença, acolhendo, ao final, a legitimidade da justa causa e julgando improcedentes os pedidos da bancária.
Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista (RR), para possível reapreciação do caso no Tribunal Superior do Trabalho (TST). Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo sob segredo de justiça