IMPROBIDADE
TRT-RS mantém justa causa de grávida que apresentou atestado médico rasurado
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a despedida por justa causa de uma auxiliar administrativa, grávida, que adulterou um atestado médico. Os desembargadores foram unânimes ao afirmar que, mesmo diante da estabilidade provisória decorrente da gestação, a quebra de confiança autorizou a despedida imediata, ainda que não tenha havido advertência ou suspensão.
A decisão do colegiado confirmou o entendimento do juiz Rodrigo de Mello, da 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que também condenou a empregada a pagar multa por litigância de má-fé.
Consulta no posto de saúde
Conforme as informações do processo, a empregada apresentou um atestado para a empresa, informando que esteve em consulta médica em um posto de saúde da Capital gaúcha entre as 7h e as 18h15min. Contudo, ao responder um e-mail enviado pela empresa, a enfermeira responsável pelo atendimento afirmou que o documento foi ‘‘visivelmente alterado’’.
Posteriormente, em resposta a ofício, a enfermeira afirmou que não foi localizado prontuário de atendimento no dia alegado. Além disso, um laudo pericial indicou que informações teriam sido acrescentadas no documento após a elaboração do atestado.
Dever de lealdade
O juiz do trabalho Rodrigo de Mello destacou que as partes de um contrato não são obrigadas apenas a cumprir a obrigação principal, mas também devem observar deveres acessórios de conduta, dentre os quais podem ser citados os deveres de lealdade e de cooperação. Também observou que a confiança entre as partes é inerente ao contrato de trabalho.
‘‘Foi quebrada a fidúcia necessária à manutenção do contrato de emprego, ressaltando-se que a conduta da reclamante pode inclusive ser tipificada como crime de falsidade documental’’, definiu o magistrado.
Falta grave
Ao recorrer da decisão no TRT-4, a trabalhadora não obteve êxito quanto à reversão da justa causa. Mediante as provas produzidas, a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck, considerou evidente o cometimento da falta. Ela ainda ressaltou que é ônus do empregador se cercar das provas necessárias à comprovação da justa causa, para eventual discussão em juízo.
‘‘O conjunto probatório demonstra a correção da justa causa aplicada, visto que o atestado apresentado não retrata a realidade, havendo incongruência no horário final de atendimento. Trata-se de falta grave que ensejou a quebra da confiança necessária em uma relação de emprego’’, concluiu a magistrada.
Também participaram do julgamento os desembargadores Fernando Luiz de Moura Cassal e Maria Cristina Schaan Ferreira. A empregadora apresentou recurso de revista (RR) ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para rediscutir outros pedidos vertidos na ação reclamatória. Com informações de Sâmia de Christo Garcia (Secom/TRT-4)
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0020108-63.2018.5.04.0008 (Porto Alegre)