IMPRUDÊNCIA EM SÉRIE
TRT-RS confirma demissão por justa causa de motorista que causou três acidentes no mesmo dia

O empregador não tem a obrigação de aplicar penas gradativas, antes de optar pela demissão por justa causa, se o empregado comete três faltas graves no mesmo dia, quebrando totalmente a fidúcia exigida no contrato de trabalho.

A conclusão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) ao manter sentença da 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre que confirmou a legalidade do ato de dispensa por justa causa de um motorista da Obra Social Imaculado Coração de Maria (Osicom). O motorista, que transportava crianças na Kombi da instituição de caridade, deu causa a três acidentes de trânsito no mesmo dia, incluindo um atropelamento, sem prestar socorro à vítima.

Os desembargadores consideraram que o motorista agiu com imprudência. A justa causa foi fundamentada em mau procedimento e desídia, conforme previsto no artigo 482, alíneas ‘‘b’’ e ‘‘e’’, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Em sua defesa, o motorista alegou que fazia uso de remédio para diabetes que lhe provocava enjoos e desmaios. Segundo ele, no dia dos acidentes, sofreu ‘‘apagões’’, o que teria causado uma das colisões e o atropelamento. A primeira colisão, por sua vez, teria ocorrido porque uma das crianças que estava na Kombi o distraiu ao tocar em seu ombro.

No entanto, o juízo de primeiro grau destacou que o trabalhador não apresentou nenhuma prova que sustentasse as suas alegações. Durante o seu depoimento, o próprio motorista admitiu que o primeiro acidente não foi causado pelos ‘‘apagões’’, mas por distração. Além disso, ele não relatou a ninguém que estava se sentindo mal ou com algum desconforto no dia dos incidentes.

Sem prova dos ‘‘apagões’’

Com base nesses elementos, o juiz do trabalho André Ibanos Pereira concluiu que a conduta imprudente do motorista justificava a despedida por justa causa, enquadrada no artigo 482, alínea ‘‘b’’, da CLT, por mau procedimento.

O trabalhador recorreu da sentença ao TRT-RS. A relatora do caso na 2ª Turma, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, afirmou que a ocorrência dos acidentes é incontroversa. A magistrada enfatizou que o próprio motorista confessou que o primeiro acidente não decorreu dos alegados desmaios, mas de distração.

‘‘Não se demonstra crível a alegação de que os demais acidentes foram provocados por ‘apagões’ sofridos pelo reclamante. Isso porque a perda de consciência levaria à total perda de controle do veículo e não apenas o lapso para o atropelamento. O próprio relato do reclamante torna ainda mais inverossímil a perda de memória pontual e específica’’, argumentou a desembargadora.

Ela também observou que o motorista não havia informado à empregadora sobre o seu mal-estar, o que evidenciava sua imprudência em relação à atividade que desempenhava. A magistrada destacou que a conduta imprudente do motorista não afetou apenas a esfera econômica, mas colocou em risco a integridade coletiva e a vida das crianças que transportava.

‘‘Não se demonstra razoável exigir da reclamada a gradação da sanção na hipótese, porquanto seria admitir que a ré autorizasse a exposição da integridade da coletividade por vezes suficientes a ensejar a progressividade da penalidade, o que foge do dever incumbido ao empregador de zelar pela higidez do meio ambiente laboral. Ademais, ressalta-se a ocorrência de três acidentes de trânsito em um mesmo dia. Com efeito, a atuação obreira é de intensa e enfática gravidade a não viabilizar a gradação na sanção, tendo em vista o rompimento definitivo da fidúcia inerente ao contrato de trabalho’’, pontuou no acórdão.

Diante disso, a Turma, por unanimidade, entendeu aplicável a justa causa, tendo em vista o rompimento definitivo da confiança própria do contrato de trabalho.

Também participaram do julgamento o desembargador Gilberto Souza dos Santos e a desembargadora Cleusa Regina Halfen.

Não foi interposto recurso do acórdão quanto à decisão da justa causa. Com informações da redação de Painel de Riscos e Bárbara Frank (Secom/TRT-4).

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

ATOrd 0020805-14.2023.5.04.0007 (Porto Alegre)