IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITOS
Saldo de contrato garantido por alienação fiduciária se sujeita à recuperação judicial, define TJ-RS
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
O saldo do crédito não coberto pelo valor do bem e/ou da garantia dos contratos previstos no parágrafo 3º do artigo 49 da Lei 11.101/2005 é crédito quirografário, sujeito à recuperação judicial, diz, literalmente, o Enunciado 51 da 1ª Jornada de Direito Comercial, do Conselho da Justiça Federal (CJF).
Assim, com base nesta jurisprudência, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) manteve decisão da Vara de Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Porto Alegre, que indeferiu pedido de sujeição integral do saldo de crédito garantido por alienação fiduciária à recuperação judicial da Construtora Sultepa.
O recurso de agravo de instrumento, interposto pelo Banco Safra, o credor, foi improvido pela 5ª Câmara Cível e, no efeito prático, confirmado pela 3ª Vice-Presidência da Corte, que inadmitiu o recurso especial (REsp) em direção ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), numa tentativa de reavaliar a decisão.
‘‘Dessa forma, tratando-se de saldo remanescente não satisfeito ao credor com crédito garantido por alienação fiduciária, este deve se submeter à recuperação judicial na classe dos quirografários, na forma do disposto no art. 83, inc. VI, letra ‘‘b’’, da Lei de Recuperação e Falência, a qual estabelece a ordem legal de satisfação dos créditos, conforme a natureza jurídica destes’’, resumiu, no acórdão, o relator do gravo, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto.
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001/1.16.0026359-4 (Porto Alegre)
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