INCAPACIDADE LABORAL
TRF-4 acolhe ação rescisória para mudar a data de início de concessão de benefício
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
A improcedência da ação que pleiteia benefício por incapacidade laboral, por decisão transitada em julgado, não impede a propositura de nova ação, desde que tenha ocorrido o agravamento da doença. No entanto, o termo inicial do benefício a ser deferido na segunda ação não pode ser anterior à data do trânsito em julgado da primeira ação.
Nesse entendimento majoritário, a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) deu parcial procedência à ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que queria a desconstituição do acórdão da 5ª Turma que manteve sentença que deferiu auxílio-doença desde a data de entrada do requerimento (DER), e sua conversão em aposentadoria por invalidez, na data do requerimento administrativo que embasou a primeira ação.
Para o desembargador Celso Kipper, voto vencedor neste julgamento, a decisão proferida no segundo processo não pode colidir ou contradizer a decisão anteriormente transitada em julgado.
‘‘Isso significa dizer que o benefício que venha a ser deferido na segunda ação não pode ter como termo inicial a data do mesmo requerimento administrativo que já foi analisado em decisão anterior de improcedência transitada em julgado, ou a data da perícia realizada na primeira ação, pois a eficácia da primeira decisão abrange esses marcos temporais’’, anotou no acórdão.
Para o desembargador, ‘‘se é possível nova ação em decorrência do agravamento das moléstias, o agravamento a ser considerado deve ser posterior à época da sentença (ou acórdão, se existente) da primeira ação, onde foi analisada, até aquela data, a capacidade laborativa do autor’’.
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5003898-70.2014.4.04.7121
5003849-24.2017.4.04.7121 (Capão da Canoa-RS)
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