INDUÇÃO A ERRO
Pedido de demissão de trabalhador com deficiência intelectual é anulado pelo TRT-SP

Foto: Divulgação

A condição de empregado com deficiência atrai para o empregador o dever de remover todas as barreiras ambientais e atitudinais existentes no local de trabalho, a fim de garantir que este possa atuar de forma plena em um ambiente respeitador e propício à sua condição, na forma do artigo 34 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).

Por desconsiderar este dispositivo, a SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S.A. (engarrafadora de produtos Coca-Cola) foi condenada a converter um pedido de demissão, feito por um ajudante operacional com deficiência intelectual, em rescisão indireta. Para a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), o ato demissional não teve valor, porque o trabalhador foi induzido a erro na sua manifestação de vontade.

De acordo com os autos, por estar sendo vítima de assédio moral e ofensas verbais proferidas por colegas, o reclamante tinha interesse em ser desligado pelo empregador, vislumbrando ser a alternativa para fazer cessar as violações praticadas.

Na ação reclamatória, o reclamante alegou que estava tendo dificuldades na execução das atribuições habituais por causa de dores crônicas, na região abdominal, e da falta de adaptação do local de trabalho, após retorno de afastamento previdenciário e restrição médica para carregar peso.

Ele relatou que trabalhava com carrinho hidráulico, fazendo carregamento de garrafas de refrigerante de plástico e de vidro, sucos de caixinha, sucos de garrafa, energéticos, dentre outros.

No acórdão, a desembargadora-relatora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo reproduziu trecho da sentença da 58ª Vara do Trabalho de São Paulo, que discorreu sobre o direito de inclusão. Para a magistrada, a empresa não demonstrou a existência de adaptações necessárias do local de trabalho para que o homem pudesse atuar de forma plena, em um ambiente respeitador e propício à sua condição. Ela também considerou que o empregador não afastou a alegação do profissional, de que colegas o destratavam por meio de apelidos e ofensas como ‘‘cachorro’’ e ‘‘crente safado’’.

A julgadora pontuou, ainda, que o trabalhador pediu para ser mandado embora, mas a ré não o fez, levando o autor a assinar pedido de demissão.

‘‘Em sendo o demandante pessoa com atraso mental moderado, inclusive admitido pela lei de quotas, não é mesmo possível dar validade à mal traçada carta de demissão apresentada, escrita sem assistência, não existindo nada capaz de afastar a alegação do demandante, de que estaria ‘sendo mandado embora’, como era sua vontade, e não pedindo demissão, sem esquecer, ainda, a possibilidade de não ter o empregado alcançado intelectualmente a diferença entre essas duas situações’’, avaliou.

Com isso, a empresa foi condenada a pagar as verbas rescisórias devidas, bem como indenização por danos morais decorrente das condições de trabalho degradantes, violadoras da integridade física e emocional do reclamante – no valor de R$ 6,3 mil.

Do acordão, cabe recurso de revista (RR) ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

10 anos do Estatuto da Pessoa com Deficiência

Em 6 de julho de 2025, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, também conhecido como Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015), completa 10 anos. A lei visa garantir os direitos e a inclusão plena das pessoas com deficiência no Brasil.

É um marco legal que estabelece direitos e deveres para assegurar a participação da pessoa com deficiência em igualdade de condições com as demais. Aborda aspectos como acessibilidade, trabalho e proteção social. O aniversário do Estatuto é uma oportunidade para refletir sobre os avanços e os desafios na implementação da lei, além de reafirmar o compromisso com a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

ATOrd 1001899-54.2023.5.02.0058 (São Paulo)