INDUSTRIALIZAÇÃO SOB ENCOMENDA
STF suspende julgamento sobre ISS em etapa intermediária da produção de aço
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a discutir, na quinta-feira (29/8), a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) em operação de industrialização por encomenda. Nesse tipo de operação, os materiais são fornecidos pelo contratante numa etapa intermediária do ciclo de produção da mercadoria.
O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro André Mendonça.
O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 882461, com repercussão geral reconhecida (Tema 816), e a tese a ser fixada no julgamento será aplicada a todos os demais casos semelhantes em tramitação na Justiça. Também estão em discussão os limites para a fixação de multa fiscal moratória por descumprimento de obrigações tributárias.
O caso
A autora do recurso extraordinário (RE) é a ArcelorMittal Brasil S. A., com sede em Contagem (MG), que requalifica chapas de aço, por encomenda, para serem utilizadas por outras empresas na atividade da construção civil. No RE, ela argumenta, entre outros pontos, que sua atividade é uma etapa intermediária do processo de industrialização do aço, o que geraria a incidência apenas de ICMS, e não do ISS.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que a atividade-fim da empresa é o corte de bobinas de aço fornecidas pelo próprio destinatário, para quem o material retornará já transformado. Assim, seria caso de industrialização por encomenda, sujeita ao ISS.
Histórico de votos
O julgamento teve início em abril de 2023 no Plenário Virtual do STF e foi interrompido por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, que apresentou seu voto na sessão de ontem (29/8).
Para o relator, ministro Dias Toffoli, a incidência do ISS no caso é inconstitucional. Segundo ele, se o bem retorna à circulação ou é novamente industrializado após a industrialização por encomenda, esse processo representa apenas uma fase do ciclo econômico da encomendante. Assim, não está sujeito ao ISS.
Ele também considerou que as multas moratórias devem observar o teto de 20%. Seu voto foi acompanhado pelo ministro Edson Fachin e pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (aposentada). Acompanharam, com ressalvas, os ministros Luís Roberto Barroso (presidente), Luiz Fux e Cristiano Zanin, que votou na sessão de quinta-feira.
Divergência
Também nesta quinta-feira, o ministro Alexandre de Moraes abriu divergência, por entender que a decisão do TJMG solucionou adequadamente a questão. Para ele, a empresa foi contratada para prestar um serviço específico (remodelar bobinas que voltaram para o próprio fornecedor).
‘‘Não me parece possível dizer que isso faz parte do processo de industrialização do aço’’, concluiu Moraes.
Limitação da multa
O ministro Alexandre de Moraes concordou com o limite de 20% da multa, mas observou que, no caso concreto, foi aplicada uma sanção que o município chamou de ‘‘multa de revalidação’’, para punir condutas com fraude, simulação ou má-fé.
Nas hipóteses de multa punitiva, não há inconstitucionalidade na norma que prevê o percentual de 30 a 50%, uma vez que o STF permite valor de até 100%. Com informações de Edilene Cordeiro, da Assessoria de Imprensa do STF.