INÉRCIA LUCRATIVA
Engenheiro ganhará dano moral por ser mantido como responsável técnico da empresa após a dispensa 

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o exame de recurso da Revita Engenharia S.A., de São Paulo, contra condenação por manter um engenheiro como responsável técnico após a rescisão do contrato de trabalho. A empresa deverá pagar R$ 65,5 mil de indenização ao profissional.

15 meses sem solução

O engenheiro trabalhou por 25 anos para a Revita. Após a dispensa, em janeiro de 2015, o empregador não deu baixa de sua responsabilidade técnica junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA).

Na petição inicial, o reclamante alegou que a inércia de mais de 15 meses em providenciar a alteração o impediu de fazer a inscrição de sua própria empresa e resultou em sua citação em processo trabalhista, em que teve de gastar R$ 1,8 mil em honorários advocatícios. Por isso, requereu salário relativo ao período e indenizações por danos morais e materiais.

Obrigação legal e moral

Os pedidos foram julgados improcedentes pelo juízo de primeiro grau, que entendeu que o profissional poderia ter providenciado sua exclusão como responsável técnico. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) reformou a sentença.

Segundo o TRT, na extinção do contrato de trabalho de empregado que responde por área técnica regulamentada, o empregador tem obrigação legal e moral de excluir seu nome como responsável técnico. ‘‘Valer-se do nome do ex-empregado é uma forma de usufruir de sua força de trabalho intelectual sem sua permissão e sem contraprestação pecuniária’’, frisou o relator daquele acórdão.

‘‘Esquecimento’’

Outro aspecto levado em conta pelo TRT paulista foi uma troca de e-mails em que o engenheiro requeria documentos para que ele mesmo pudesse resolver o problema e em que a Revita assumia a responsabilidade pela falta da baixa, alegando ‘‘esquecimento’’.

Segundo o TRT, o ‘‘esquecimento’’ poupou a empresa de contratar outro profissional durante um período. Por essa razão, deferiu a remuneração dos meses em que ele foi mantido como responsável técnico.

Ministro Sergio Martins foi o relator
Foto: Secom TST

Em relação aos danos materiais, o TRT concluiu que a empresa fora negligente na condução do problema, não dando nenhum respaldo ao engenheiro. Condenou-a, então, a pagar 8,5 salários mínimos como remuneração do período e R$ 1,8 mil pela contratação de advogado, além da indenização por danos morais.

Rediscussão rejeitada

O relator do agravo de instrumento interposto pela empresa, ministro Sergio Pinto Martins, ressaltou, entre outros pontos, que ela pretende reformar a decisão com base em quadro fático distinto do definido pelo TRT.

Ainda segundo o ministro, para se chegar à conclusão diferente, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista (RR). Com informações da Secretaria de Comunição Social (Secom) do TST.

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AIRR-1000791-15.2016.5.02.0032