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Bancário que atuava como advogado no horário de expediente tem justa causa confirmada no TRT-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Bancário que pesquisa contas, examina extratos e coleta informações financeiras dentro do banco, para subsidiar o interesse de seus clientes particulares em ações judiciais, incorre em ‘‘incontinência de conduta ou mau procedimento’’. Logo, como autoriza a letra ‘‘b’’ do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pode ser demitido por justa causa.

Assim, constatada a violação deste dispositivo, a maioria dos integrantes da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) confirmou sentença que negou os pedidos de reintegração e reparação moral feitos pelo ex-bancário e advogado Josafá Anderson Martins de Macedo. Ele foi demitido por justa causa depois de trabalhar durante 10 anos – 2010 a 2020 – numa agência do Banrisul localizada no bairro Canudos, em Novo Hamburgo (Região Metropolitana).

Para o relator do recurso ordinário (RO), juiz convocado Roberto Carvalho Zonta, a conduta do reclamante foi inadequada do ponto de vista moral e comprometeu as obrigações contratuais, revelando, também, conflito e desvirtuamento de interesses.

‘‘Veja-se que o reclamante, instado a prestar esclarecimentos no âmbito da auditoria, não negou os fatos, apenas os justificou como praticados com ciência e solicitação dos clientes, pelo que considero observado o princípio do contraditório. Além disso, releva observar que o reclamante, conforme seu depoimento pessoal, embora tivesse ingressado na agência trabalhando na pessoa física, atualmente trabalhava na pessoa jurídica’’, anotou no acórdão o relator, negando provimento ao recurso.

Juiz Roberto Zonta foi o relator
Foto: Secom TRT-4

Contas bancárias vasculhadas

Segundo o processo, o caso chegou ao conhecimento da diretoria do banco por meio da denúncia de uma cliente. Ela disse que o bancário utilizava informações sigilosas do banco para obter êxito em execuções trabalhistas que promovia como advogado. Ou seja, no caso concreto, a denunciante era ré, como sócia de uma empresa de tecidos e costuras, numa execução trabalhista promovida pelo bancário-advogado e teve suas contas vasculhadas na agência bancária.

No processo administrativo-disciplinar, ficou comprovado, segundo a defesa do banco, que o bancário não fazia apenas ‘‘gentilezas’’ aos clientes, mas se utilizava do ambiente de trabalho para tratar de assuntos pessoais – na prática, coletava informações sigilosas, junto à conta de pessoas físicas e jurídicas, para subsidiar petições judiciais, subscritas junto com a sua esposa. O reclamante e sua esposa são advogados com registro na OAB de Minas Gerais.

Inequívoco exercício da advocacia

A 4ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo não acolheu os pedidos, por entender que as provas (documentais e orais) mostraram que o reclamante incorreu em mau procedimento e ato de indisciplina. Ou seja, realizou tarefas de cunho estritamente pessoal dissociadas de sua atividade de bancário, em pleno horário de expediente, com os recursos físicos e tecnológicos do réu – leia-se, impressão de documentos e o uso do email corporativo do Banrisul para enviá-los à esposa. Além disso, a dispensa observou o disposto no parágrafo 2º do artigo 50 do Regulamento de Pessoal do Banrisul.

O juiz do trabalho Thiago Boldt de Souza apurou, por meio de pesquisa, que o reclamante figura como advogado em pelo menos duas ações ajuizadas contra clientes do Banrisul naquela VT. Inclusive, o seu nome consta nas petições iniciais e demais manifestações postas nos autos, inclusive na fase recursal – segundo grau. E isso caracteriza ‘‘inequívoco’’ exercício da advocacia.

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0020029-64.2021.5.04.0304 (Novo Hamburgo-RS)

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