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É inválido o pacto verbal que busca reverter doação de cotas sem a ciência de todos os sócios

Imprensa STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou improcedente um pedido de reconhecimento de pacto verbal no qual o doador de cotas empresariais estabeleceu, como condição resolutiva, que estas lhe fossem devolvidas caso viesse a se casar – o que efetivamente ocorreu. Com a decisão, tomada por maioria, o doador não conseguiu retomar a sua posição societária.

Para o colegiado, além de o suposto pacto ter sido feito com apenas um dos sócios, filho do doador – não atingindo, portanto, os demais sócios –, seria necessário o registro da condição resolutiva no mesmo instrumento em que foi formalizada a doação. Afinal, esta é a formalidade exigida nesse tipo de negócio jurídico.

‘‘O contrato faz lei entre as partes, mas não produz efeitos na esfera juridicamente protegida de terceiros que não tomaram parte na relação jurídica de direito material’’, afirmou o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva.

‘‘Documento impróprio’’

O magistrado explicou que o contrato de doação é, por essência, solene. A lei exige, sob pena de nulidade, que ele seja celebrado por escritura pública ou instrumento particular, salvo quando tiver por objeto bens móveis e de pequeno valor.

‘‘Portanto, ainda que considerada a validade da doação formalizada, no caso, por meio de um documento impróprio, porque atípico, não poderia ser ela igualmente reconhecida em relação à cláusula resolutiva, firmada à parte, sem a observância de nenhuma formalidade’’, complementou o ministro.

Indícios de negócio jurídico simulado

Segundo o relator, como o doador tinha o objetivo de reaver, depois da doação, a sua posição societária, ele deveria ter manifestado a sua intenção no mesmo contrato. Optando por dividir o negócio jurídico em duas partes – sem manter, na segunda parte, a formalidade prevista em lei –, não seria possível validar a condição resolutiva.

Em seu voto, Villas Bôas Cueva também destacou que, no documento que formalizou a doação, o doador, ao se retirar da sociedade, declarou que não tinha nada a receber da empresa ou dos sócios, dando a todos eles geral e irrevogável quitação.

‘‘Logo, tendo dado quitação plena, geral e irrevogável em relação aos sócios, não lhe é dado o direito de recobrar, depois, a sua posição societária, que é a pretensão deduzida na inicial’’, afirmou.

Ao dar provimento ao recurso e julgar improcedente a ação, o ministro ressaltou ainda que, se a vontade do doador era diferente daquela manifestada formalmente – tendo sido comprovado que a verdadeira intenção do doador era recuperar suas cotas –, é possível concluir pela existência de indício de simulação de negócio jurídico, pois os demais sócios não foram informados do verdadeiro propósito da transação reservadamente feita entre pai e filho.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.