INJÚRIA RACIAL
Empregada deve ser indenizada após médico tocá-la no braço e dizer que ‘‘a cor não pega’’
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) condenou a cooperativa médica Unimed Vale do Sinos a indenizar uma auxiliar de hospedagem após episódio de injúria racial cometido por pediatra cooperado. A decisão manteve o dever de reparação, no valor de R$ 15 mil, reconhecido pela juíza Daniela Elisa Pastório, da 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo.
Conforme o processo, a auxiliar aguardava para registrar o ponto quando o médico a tocou no braço e falou que ‘‘isto não teria problema porque a cor não pega’’. Na sequência, ele saiu cantando uma música de carnaval no mesmo sentido e afirmou que, ‘‘nos dias atuais, isso daria cadeia’’.
Mensagens de WhatsApp confirmaram que o caso foi levado aos superiores e também houve registro policial. A empresa prometeu prestar auxílio psicológico, o que não aconteceu. Três meses depois, a empregada pediu demissão.
A única testemunha ouvida no processo foi a supervisora, que informou ter levado o caso à administradora. A supervisora afirmou que o médico foi chamado, mas não soube dizer se o comitê de ética da cooperativa investigou a situação e tomou providências em relação ao profissional.

Desa. Ana Luíza Heineck Kruse, a relatora
Foto: Secom/TRT-4
Com base nas provas, a magistrada entendeu que estavam presentes os elementos para a responsabilização da reclamada (o ato ilícito por omissão, o dano moral e o nexo de causalidade entre ambos), nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 15 mil.
‘‘Houve uma denúncia grave feita pela autora, que deveria ter sido diligentemente investigada pela reclamada, ao que não procedeu. A situação foi repassada à administradora, mas não há qualquer prova a respeito de eventual encaminhamento ao comitê de ética e muito menos que a autora tenha sido ouvida por esse comitê, ou mesmo por tal administradora’’, ressaltou a juíza.
As partes recorreram da decisão – a empregada para aumentar o valor da indenização e a cooperativa, para afastá-la –. mas os recursos não foram providos.
Para a relatora do acórdão, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, é inquestionável que os fatos narrados pela trabalhadora são graves, suficientes para lesionar seus direitos de personalidade, e deveriam ter sido apurados pela reclamada.
‘‘Observo que a reclamante juntou prints de mensagens enviadas pelo WhatsApp, noticiando o ocorrido à sua superiora hierárquica, bem como registrou boletim de ocorrência a respeito dos fatos. Ainda, registrou a ocorrência em canal de denúncias da ré. Entendo que a reclamante obteve êxito em comprovar os requisitos para o dever de indenizar pela reclamada, nos termos dos artigos 5º, X, da Constituição Federal, e artigos 186, 187 e 927 do Código Civil”, concluiu a magistrada.
O desembargador André Reverbel Fernandes acompanhou a relatora. Já o desembargador João Paulo Lucena votou para aumentar o valor da indenização para R$ 30 mil.
Não houve recurso da decisão. Com informações de Sâmia de Christo Garcia, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-4.
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ATOrd 0020737-22.2023.5.04.0021 (São Leopoldo-RS)







