INSERÇÃO DE DADOS
TJ-SP condena IFood a indenizar em danos morais e materiais cliente vítima de golpe
A 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou o aplicativo IFood – do ramo de entrega de alimentos – a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 3,5 mil, a um consumidor da capital paulista. O autor da ação indenizatória ainda será ressarcido em R$ 7 mil – valor gasto em golpe aplicado por terceiros.
A decisão, que foi unânime, confirmou sentença de primeiro grau proferida pelo juiz Renato Siqueira de Pretto, da 10ª Vara Cível do Foro de Santo Amaro, na Capital.
Golpe da taxa de entrega
De acordo com o relatório da petição inicial, o cliente efetuou uma compra de R$ 184,90 pelo aplicativo. Uma hora depois, ele recebeu ligação da empresa, comunicando que a taxa de entrega, de R$ 10,99, não estava paga e deveria ser quitada no momento do recebimento do pedido. Preocupado, contatou o número telefônico informado, que confirmou o procedimento. O cliente tentou, por três vezes, efetuar o pagamento da taxa de entrega, mas a mensagem de erro apareceu na tela.
No dia seguinte, o consumidor recebeu mensagens do Bradesco, informando a existência de três compras suspeitas no cartão, nos valores de R$ 2.310,99, R$ 2.510,99, e R$ 4.510,99. O autor enviou SMS ao banco, informando que não reconhecia as transações. Ato contínuo, lavrou boletim de ocorrência (B.O.) na Polícia Civil, porém, apenas o bloqueio do menor valor foi efetuado. O autor, então, pagou a fatura do cartão, com os valores impugnados restantes.
Na Justiça, o aplicativo alegou que funciona apenas como agente intermediador entre o consumidor e o restaurante parceiro, não possuindo vínculo com o entregador. Afirmou, também, que o cliente não teve cautela ao inserir a senha do cartão por três vezes, mesmo diante de várias mensagens de erro. Os julgadores das duas instâncias, no entanto, entenderam que o cliente foi vítima de fraude que utilizou a plataforma da empresa.
Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor
‘‘Nesse contexto, o que se observa é que o autor não somente teve que dispender tempos incontáveis para a solução do problema, diga-se en passant de singela simplicidade –, mas como também precisou se socorrer ao Judiciário para a satisfação de sua pretensão’’, afirmou o relator da apelação, desembargador Achile Mario Alesina Junior. ‘‘Indubitável, no presente caso, a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, de autoria de Marcos Dessaune, cujo norte defende que o tempo desperdiçado pelo consumidor para solucionar os problemas ocasionados pelos fornecedores e prestadores de serviços constitui dano indenizável.’’
Para o desembargador-relator, ficou demonstrado, no processo, que houve falha na prestação dos serviços oferecidos pela ré (…), ‘‘haja vista que, diante do risco do negócio, obtém responsabilidade pelos dados bancários inseridos em seu aplicativo e pelas escolhas dos parceiros inscritos na plataforma’‘, apontou o relator.
Complementaram a turma julgadora os desembargadores Carlos Alberto de Campos Mendes Pereira e Ramon Mateo Júnior. (Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP)
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1054815-89.2021.8.26.0002 (Foro Santo Amaro-São Paulo)