INSPEÇÃO VEICULAR
Judiciário de Santa Catarina multa empresa que insiste contra jurisprudência pacificada

‘‘Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa’’, diz o parágrafo 4º do artigo 1.021 Código de Processo Civil (CPC).

Com amparo deste dispositivo, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) condenou a Inspesul Ltda ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado de uma execução fiscal. É que a empresa insiste em interpor o recurso de agravo interno contra decisão fundamentada em jurisprudência pacífica na Corte, a partir de reclamo manifestamente improcedente. O valor da causa, quando do ingresso da ação original, em junho de 2018, era de R$ 383,9 mil.

O Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, aliás, admitiu incidente de assunção de competência suscitado pela própria 1ª Câmara de Direito Público do TJ para, em novembro do ano passado, fixar a seguinte tese: ‘‘A natureza jurídica dos valores pagos pelas empresas credenciadas no DETRAN/SC – Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina para utilização do portal ‘ECV – Empresa Credenciada de Vistoria’ é de preço público’’.

A matéria, segundo a decisão do TJSC, ainda que não fosse objeto de múltiplos processos, foi considerada de grande repercussão na época.

O Tema chegou ao Tribunal após o Estado apelar de julgamento em primeiro grau que considerou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da portaria que instituiu a cobrança de taxa para que empresas de vistoria veicular utilizassem o sistema do Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina (Ciasc). A empresa que propôs aquela e a atual ação, com a queda portaria, teria, além da isenção, devolução em dobro dos valores já pagos — quase R$ 400 mil.

Taxa ou preço público?

Des. Luiz Fernando Boller
Foto: Reprodução

A controvérsia estava na natureza jurídica da verba – no valor unitário de R$ 27 por processo aberto na base de dados. Seria taxa ou preço público? Para o grupo, a cobrança imposta às empresas credenciadas para ressarcir o custo com a disponibilização do sistema informatizado, no qual são registradas informações colhidas na vistoria para atestar a regularidade veicular, não se presta a remunerar serviço público finalístico ou atos de poder de polícia.

Trata-se, entendeu o colegiado, de uma verba de caráter administrativo, contida no âmbito dos contratos de credenciamento a que as empresas se submetem voluntariamente no interesse de usufruir do aparato desenvolvido.

No agravo interno agora julgado, o desembargador relator Luiz Fernando Boller lembra que, além do incidente de assunção de competência analisado no Grupo de Câmaras, o próprio Órgão Especial do TJSC julgou constitucional tal cobrança. O desembargador rechaçou a tese de fato novo levantada pela empresa executada, que, para tanto, deveria ter juntado documento, mas assim não agiu. Com informações do jornalista Ângelo Medeiros, da Assessoria de Imprensa do TJSC.

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0306550-93.2018.8.24.0023 (Florianópolis)