INSTRUMENTO DE ARTE
TRT-MG revoga penhora de piano de idosa centenária executada por dívidas trabalhistas

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‘‘Consideram-se móveis que guarnecem a residência, para enquadramento na impenhorabilidade legal dos bens de família, aqueles que se mostram essenciais para a vida da pessoa residente no local. E assim deve ser considerado o piano para a residente centenária que o teve não como objeto de decoração, mas como instrumento de execução musical, de devoção e de propagação da arte, de modo que se tornou, no caso, bem inalienável e inseparável da história de vida da agravante.”
O entendimento é da Sétima Turma do Tribunal Regional da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais), em decisão unânime, ao dar provimento ao recurso de uma devedora trabalhista para desconstituir a penhora sobre um piano, modificando a decisão oriunda do juízo da Vara do Trabalho de Cataguases.
Ao examinar o caso, o desembargador relator Fernando Rios Neto explicou que a proteção legal de impenhorabilidade de bens de família alcança os móveis que guarnecem a residência, desde que sejam necessários ao regular funcionamento de uma casa. Bens supérfluos ou adornos suntuosos, porém, ficam excluídos dessa proteção e podem ser penhorados para pagamento de dívidas.
Foi justamente por considerar que o piano da devedora não se enquadrava como essencial, mas sim como objeto suntuoso, que o juízo de primeiro grau autorizou a penhora. Entretanto, o relator discordou desse posicionamento e modificou a decisão.
O entendimento levou em conta o significado especial do bem para a moradora, já centenária, que teve o piano como ‘‘instrumento de execução musical, de devoção e de propagação da arte’’.
O relator ponderou que o valor do piano, para ela, ‘‘talvez seja acima do que se possa atribuir a outro bem móvel existente na residência, por estar relacionado à sua história de vida, como demonstrado, integrando mesmo sua estrutura pessoal no que se liga à memória e emoção ante o apego ao instrumento de que se valeu em sua atividade, não por mero capricho, mas para o mister cultural com que se inseriu na sociedade local, no ensino e difusão da música e na execução da arte musical’’.
Diante do contexto apurado, o relator reconheceu a impenhorabilidade do instrumento musical.
‘‘É neste contexto e angulação fático-jurídica que se deve interpretar e aplicar a Lei ao caso concreto, fazendo valer o aspecto humano e de respeito à vida da pessoa por seus valores intrínsecos atinentes à civilidade, para que o direito não seja dissociado da lídima justiça’’, destacou no voto, sendo acompanhado pelos demais integrantes do colegiado. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
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ATOrd 0010073-31.2021.5.03.0052 (Cataguases-MG)







