INTERESSE DA CRIANÇA
TRT-RS mantém licença para médica grávida acompanhar marido transferido para outro país
A concessão de licença sem remuneração à empregada gestante de empresa pública, para acompanhar cônjuge transferido por interesse da Administração Pública, atende aos princípios constitucionais de proteção à maternidade e ao trabalho da mulher.
Beneficiada por este entendimento, uma médica do Hospital Universitário de Santa Maria (HUMS), grávida, obteve o direito à licença não remunerada para acompanhar o marido, militar da Força Aérea Brasileira (FAB), transferido para o Canadá.
Na análise do caso, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) utilizou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, editado pelo Conselho Nacional de Justiça CNJ).
Pedido negado administrativamente
Na peça inicial da ação reclamatória, a médica argumentou que teve o pedido de licença não remunerada negado, mesmo informando que está grávida e precisando da ajuda do marido por perto. Fundamentou o seu pedido pela analogia à Lei 8.112/90, que é o Estatuto do Servidor Público, onde há essa previsão legal.
Sustentou que o conceito de servidor público abrange não somente aqueles que se vinculam à Administração Direta, mas também os que exercem suas atividades nas entidades da Administração Indireta, como é o seu caso, já que trabalha num hospital vinculado ao Ministério da Educação.
Já a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), a qual a reclamante está juridicamente ligada, disse que não pode conceder a licença não remunerada para acompanhamento de cônjuge por não constar nas normas internas da instituição.
Justificou, ainda, que é uma entidade que atende 100% dos pacientes pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e que a saída de uma médica anestesiologista, como é o caso da trabalhadora, poderia provocar uma suspensão de atendimentos hospitalares, já que não há substitutos imediatos. Afirmou que o interesse particular não pode se sobrepor ao interesse público, sob risco de colocar a coletividade em risco.
Liminar confirmada na sentença
O pedido liminar feito pela trabalhadora foi deferido e confirmado na sentença da juíza Elizabeth Bacin Hermes, da 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria, que concedeu a licença não remunerada pelo prazo de até dois anos.
‘‘Essa peculiar condição pessoal, somada à transferência não provisória de seu esposo, e ainda fortalecida pelo princípio constitucional de absoluta prioridade à proteção da unidade familiar (art. 227 da CRFB), consolida o entendimento do Juízo de que as normas internas da reclamada, interpretadas em conformidade com os preceitos legais e constitucionais, permitem a concessão do direito vindicado’’, decidiu a magistrada.
Inconformada, a empresa ingressou com recurso ordinário no TRT-RS.
Perspectiva de gênero
A relatora, desembargadora Ana Luíza Heineck Kruse, negou provimento ao recurso do hospital, utilizando o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero em sua decisão, que foi seguida pelos demais desembargadores da 4ª Turma.
‘‘Portanto, a situação deve ser analisada sob o ângulo do interesse superior da criança e a partir da perspectiva de gênero, de forma a interpretar não só a norma jurídica, mas o ordenamento como um todo, levando em consideração a situação particular da mulher no mercado de trabalho. Não cabe mais ao julgador simplesmente negar um direito sob o simples argumento de ausência de previsão legal, sem explorar a integralidade e coerência do ordenamento jurídico’’, diz o acórdão.
Também participaram do julgamento o desembargador André Reverbel Fernandes e o juiz convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta.
O hospital ingressou com recurso de revista (RR) para o Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações de Eduardo Matos (Secom/TRT-4)
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ATOrd 0020083-32.2023.5.04.0701 (Santa Maria-RS)