INTERESSE DO CREDOR
TRT-RJ mantém penhora do estádio do Goytacaz para pagar dívida trabalhista

A execução deve se pautar da forma menos gravosa para o devedor, como sinaliza a artigo 805 do Código de Processo Civil (CPC). Entretanto, não se pode esquecer que ela se realiza no interesse do credor, como esclarece o artigo 797 do mesmo Código. Afinal, após o desenrolar do processo, o trabalhador deve obter a satisfação de seu crédito, de natureza alimentar.

Nesse passo, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro) negou provimento a agravo de petição (AP) interposto pelo Goytacaz Futebol Clube. O clube pretendia a reforma da decisão de primeira instância que deferiu a penhora do seu único bem disponível, o estádio Ary de Oliveira e Souza, o Aryzão, para a satisfação de crédito trabalhista. A decisão foi unânime.

O colegiado entendeu que, encontrando-se a fase executória em estágio avançado, sem a localização de outros bens passíveis de constrição, a penhora do único imóvel disponível não se configura como excesso de execução ou violação do artigo 805 do CPC. O voto que pautou a decisão do segundo grau foi do desembargador- relator Angelo Galvão Zamorano.

Penhora deferida na primeira instância

Estádio Aryzão
Foto: Divulgação Goytacaz

Em primeira instância, o juiz Claudio Aurélio Azevedo Freitas, titular da 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes, deferiu a penhora do imóvel. O magistrado entendeu que, em que pese a importância do estádio, sede de um dos clubes mais antigos do interior do estado do Rio de Janeiro, e o fato de ele ter sido reconhecido como de interesse histórico-cultural, desportivo e social para o município, existem diversas execuções trabalhistas em face do clube – algumas datadas de 2010.

Assim, o juiz concluiu que a importância do imóvel não justifica o não pagamento dos créditos de ex-empregados que também contribuíram para que o clube tivesse o seu reconhecimento no cenário nacional.

Agravo de petição não provido

Inconformada, a entidade desportiva recorreu da decisão, por meio de agravo de petição (AP), ao TRT-RJ. Sustentou que a execução deveria ser realizada pelo meio menos gravoso. Argumentou pela impossibilidade de penhora do estádio de futebol, por ser o único imóvel de que dispõe e o local onde desenvolve suas atividades.

Des. Angelo Zamorano foi o relator
Foto: Linkedin

No segundo grau, o caso foi analisado pelo desembargador-relator Angelo Galvão Zamorano, da 6ª Turma , que acompanhou o entendimento do primeiro grau. O relator observou não haver qualquer impedimento na legislação pátria que justifique a impossibilidade da penhora de estádio de futebol. Ademais, verificou que o clube não ofereceu nenhum outro bem para a satisfação da execução.

Assim, o desembargador decidiu pela manutenção da penhora do estádio de futebol, único bem disponível para a satisfação do crédito do trabalhador. Redação Painel de Riscos com informações da Secom/TRT-RJ.

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0000336-93.2011.5.01.0283 (Campos dos Goytacazes-RJ)