INTIMIDADE DEVASSADA
Trabalhadora demitida por namorar colega será indenizada por discriminação de gênero

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

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Pressionar funcionária que tem caso amoroso no trabalho a escolher entre a demissão ou a transferência de loja revela interferência patronal na intimidade e na vida pessoal, além de violência de gênero, violando o artigo 5º, inciso X, da Constituição.

Por essa linha raciocínio, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10, Distrito Federal e Tocantins) confirmou sentença da 8ª Vara do Trabalho de Brasília que condenou uma loja de materiais de construção a pagar indenização de R$ 10 mil, a título de danos morais, a uma ex-funcionária que mantinha caso amoroso com um vendedor.

O entendimento, unânime, é de que a empresa praticou discriminação de gênero no ato da demissão. Afinal, para resolver uma situação que estava gerando ‘‘muitos comentários e repercussão negativa no ambiente laboral’’, a empresa demitiu só a funcionária – que era operadora de caixa –, preservando o emprego do vendedor.

‘‘(…) por que só a reclamante foi despedida? Se não é vedado relacionamento amoroso no local de trabalho, como o diz a ré, não haveria dispensa e, fosse o caso, só a reclamante foi ‘convidada’ para ir laborar em outra loja. (…). É flagrante a discriminação de gênero’’, questionou no acórdão o desembargador Brasilino Santos Ramos, relator do recurso ordinário.

‘‘No caso em tela, é possível divisar o gênero da obreira como fator determinante para a dispensa. Embora a dissolução contratual esteja inserida no âmbito do poder potestativo do empregador, esse direito não é absoluto. Na hipótese vertente, a reclamada não apresenta justificativa razoável para motivar o encerramento do contrato. Além desse aspecto, ressai da prova oral que o romance entre os colegas de trabalho foi determinante para a dissolução contratual’’, fulminou no acórdão o desembargador-relator.

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ATOrd 0000067-34.2023.5.10.0008 (Brasília-DF)

 

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