INTIMIDADE VIOLADA
Vendedora que deixou o emprego por sofrer assédio sexual será indenizada em R$ 36 mil
Uma vendedora de uma empresa de ferramentas vai receber R$ 36 mil, a título de reparação por danos morais, por ter sido assediada sexualmente. A 5ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul também reconheceu o vínculo de emprego entre setembro de 2020 a julho de 2021 e a rescisão indireta.
A sentença, proferida pela juíza do trabalho Adriana Ledur, foi ratificada pelos integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul).
Elogios do patrão
Conforme o depoimento de uma testemunha, o assédio sexual era praticado por parte de um dos fundadores da empresa. A testemunha narrou um episódio ocorrido durante uma convenção. Comentando sobre a beleza da moça, chamando-a de ‘‘minha pombinha’’ e perguntando à filha dele se ela aceitava que a funcionária se casasse com ele, causou constrangimentos em frente aos demais empregados.
Além disso, o empresário tentou pegá-la pelo braço e forçá-la a ir a um bar dentro do hotel na cidade onde se realizava a convenção. A testemunha, colega de trabalho da vendedora, interveio no episódio, levando-a para o quarto, aos prantos.
Segundo o acervo probatório, havia, também, envio de mensagens configuradas como assédio sexual. Em defesa, a empregadora classificou estas mensagens como ‘‘apenas uma brincadeira entre colegas’’.
Omissão patronal
Para a juíza Adriana, a prova testemunhal revelou que a empregadora se omitiu de proteger e cuidar da trabalhadora, vítima do grave ilícito.
‘‘Tenho por certo o assédio sexual sofrido pela reclamante, não restam dúvidas que diversos direitos da personalidade da trabalhadora foram atingidos, tais como, a honra, intimidade e privacidade, sendo devida a reparação civil, nos termos do artigo 927 do Código Civil’’, declarou a magistrada.
As partes recorreram ao TRT-RS em relação a diferentes aspectos da sentença, dentre os quais o valor arbitrado para da indenização, que foi mantido. A 3ª Turma reformou, apenas, o dispositivo sobre os honorários sucumbenciais devidos à parte autora, majorados de 10% para 15% sobre o valor bruto da condenação.
O relator do acórdão, desembargador Gilberto Souza dos Santos, considerou que a trabalhadora provou efetivamente que foi vítima do assédio sexual, sendo devida a rescisão indireta e a indenização por danos morais correspondentes.
Reparação em ‘‘valor razoável’’
Em relação ao valor fixado, o desembargador afirmou que a indenização por danos morais deve amenizar o sofrimento vivido pela trabalhadora, levando em conta o perfil do ofensor (funções punitiva e socioeducativa).
‘‘Foi arbitrado na origem um valor razoável e de acordo com julgados análogos desta Turma e já adequado à extensão dos ilícitos praticados no caso, razão pela qual deve ser mantido’’, concluiu o relator no acórdão.
Participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Clóvis Fernando Schuch Santos.
A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Com informações de Sâmia de Christo Garcia (Secom/TRT-4).
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ATOrd 0021243-78.2021.5.04.0405 (Caxias do Sul-RS)