INTOLERÂNCIA RELIGIOSA
Alvo de piadas e ofensas no trabalho, muçulmana ganhará R$ 20 mil de dano moral

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil

A liberdade de religião deve ser preservada e respeitada. Por sua opção religiosa, as pessoas não podem ser alvos de discursos de ódio, de incitações à violência nem de práticas de intolerância, ainda que sob o tom de brincadeira.

Nessa toada, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) confirmou sentença que condenou uma empresa de manutenção e limpeza e a tomadora dos seus serviços a pagarem, solidariamente, indenização por danos morais a uma auxiliar de limpeza que ouvia piadas e deboches por seguir o islamismo. Dada à gravidade da ofensa, o colegiado aumentou de R$ 10 mil para R$ 20 mil o quantum indenizatório.

Dano moral é a violação a direito da personalidade e ao princípio da dignidade da pessoa, como indica o artigo 5º e incisos V e X da Constituição. Para que surja a obrigação de indenizar o dano moral, é necessário, no âmbito da responsabilidade subjetiva, a existência de dano,de  nexo causal e de culpa ou abuso de direito – artigos 186, 187 e 927 do Código Civil (CC).

Xingamentos no ambiente de trabalho

A reclamante afirmou que durante o contrato de trabalho – junho de 2019 a maio de 2021, quando ajuizou a ação reclamatória, por rescisão indireta – foi alvo constante de intolerância religiosa por parte dos colegas de trabalho. Em várias ocasiões, foi xingada de ‘‘mulher-bomba’’, ‘‘prostituta árabe’’, ‘‘escória da humanidade’’ e ‘‘lixo humano’’.

A empresa que contratou a auxiliar e a tomadora dos seus serviços foram notificadas dos fatos, mas não tomaram nenhuma providência – registram os autos. Ambas foram responsabilizadas civilmente pela Justiça do Trabalho por violarem direitos de personalidade assegurados no inciso X do artigo 5º da Constituição – a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.

Liberdade de crença

O relator do recurso ordinário trabalhista (ROT) no TRT-SP, desembargador Antero Antônio Martins, lembrou que a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, no seu artigo XVIII, garante a liberdade de pensamento, consciência e religião. Este direito implica a liberdade de crença e de manifestação dessa crença, ‘‘pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular’’.

O julgador citou também o artigo 5º da Constituição que, no seu inciso VI, diz ser inviolável a liberdade de crença e assegura o livre exercício dos cultos religiosos. ‘‘O inciso VIII do mesmo artigo diz que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei’’, complementou.

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1000627-65.2021.5.02.0714 (São Paulo)

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