INTUITO DE LUCRO
Imóveis destinados à atividade econômica em aeroporto devem pagar IPTU

Ministro Luís Roberto Barroso foi o relator
Foto: Felippe Sampaio/SCO/STF

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os imóveis do aeroporto de São Gonçalo do Amarante (RN), cedidos a particulares para a exploração de atividade econômica, não estão sujeitos à imunidade tributária recíproca relativa ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

A decisão foi tomada no julgamento de recurso na Reclamação (RCL) 60726, em sessão virtual realizada em 29 de setembro.

Em agosto deste ano, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, havia acolhido pedido do município para cassar decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) que concedera à Inframerica, concessionária do aeroporto, a imunidade tributária recíproca, que impede entes federativos de cobrarem tributos uns dos outros.

Contra essa decisão individual, a empresa interpôs agravo regimental, alegando que todas as atividades desempenhadas nos imóveis aeroportuários correspondem a serviços de competência da União.

Finalidade lucrativa

No voto, o ministro Barroso considerou que o recurso da concessionária deve ser parcialmente acolhido. Em seu entendimento, as circunstâncias do caso não permitem o reconhecimento da imunidade em relação a todo o complexo aeroportuário. Isso porque, embora existam atividades obrigatórias vinculadas ao serviço público de infraestrutura aeroportuária, também há atividades acessórias com finalidade lucrativa, realizadas por empresas privadas.

Precedentes

Barroso destacou que, nos julgamentos dos Recursos Extraordinários (REs) 594015 e 601720 (Temas 385 e 437 da repercussão geral), o STF fixou entendimento no sentido da incidência de IPTU em relação a imóveis públicos cedidos ou arrendados a particulares para exploração de atividade econômica com intuito de lucro.

Portanto, segundo o relator, a decisão do TJRN não aplicou esses precedentes ao afastar a incidência do IPTU em toda a área do complexo aeroportuário. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RCL 60726