INVASÃO DE PRIVACIDADE
Empregador que tirou fotos para provar aptidão de empregado afastado pagará dano moral

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Empregador que fotografa o funcionário em sua casa, sem autorização, viola direitos de personalidade assegurados no inciso X do artigo 5º da Constituição (a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas), obrigando-se a indenizá-lo nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil – aquele que, por ato ilícito, causar dano a alguém tem o dever de repará-lo.

Por isso, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) condenou a Suhma Engenharia e Construções Ltda, nos autos de uma ação revisional, em reconvenção, a pagar R$ 10 mil por xeretar a vida de um pedreiro que, apesar de afastado por doença na coluna, procurava emprego na sua atividade. Ele recebia pensão mensal por ter sido acometido de doença equiparada a acidente de trabalho.

Perícia atestou recuperação do trabalhador

O colegiado, no cerne da ação principal, manteve o comando da sentença da 3ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul (RS) que declarou o fim da incapacidade laborativa do empregado. Por consequência, desobrigou o empregador de continuar pagando a pensão mensal enquanto durasse a incapacidade – como decidido em anterior ação trabalhista que tramitou na mesma vara e que desembocou na revisional ajuizada pela empresa.

Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz foi o relator
Foto: Secom/TRT-4

Para o relator do recurso ordinário na 2ª Turma, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, embora a discopatia degenerativa lombar seja doença incurável, a perícia médica atestou plena recuperação da capacidade laborativa do pedreiro. Logo, com alteração do quadro de saúde, correta e justificável a revisão da decisão original que condenou o empregador ao pensionamento.

‘‘Portanto, com fundamento nos subsídios trazidos pelo laudo pericial produzido nesses autos, a ação revisional deve ser julgada procedente, reconhecendo-se como descabido o pagamento da pensão mensal até então devida’’, cravou no acórdão.

Captura de imagens invasivas também violou a LGPD

Corrêa, entretanto, em reconvenção, acolheu os argumentos do pedreiro réu, de que as fotos tiradas em frente da casa violaram direito a sua intimidade. As fotografias, a mando do empregador, foram feitas sem conhecimento nem anuência da parte ré na revisional, com a intenção de ‘‘provar capacidade laborativa’’ – as imagens mostram o pedreiro executando seu trabalho, aguardando ordens e dirigindo.

O relator disse que a conduta da empresa também violou o ‘‘princípio da finalidade e da necessidade de tratamento’’, nos termos do artigo 6º, incisos I e III, da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), bem como o direito fundamental de proteção de dados – expresso no artigo 5º, inciso LXXIX, da Constituição.

‘‘Ora, o laudo pericial médico realizado pelo perito de confiança do juízo trata-se de meio de prova necessário e suficiente a comprovar a capacidade laboral do trabalhador, sendo desproporcional a invasão de privacidade do demandado, com fotografias tiradas sem o seu conhecimento’’, resumiu, no voto, o desembargador-relator.

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Revisional – 0020685-98.2021.5.04.0731 (S. Cruz do Sul-RS)

Reclamatória – 0020018-14.2018.5.04.0733 (S. Cruz do Sul-RS)

 

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