IRDR
Adicional de insalubridade para agentes de saúde depende de perícia, define TRT-SC
O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina), reunido na sessão judiciária de 27 maio, definiu que o adicional de insalubridade para agentes comunitários de saúde e de combate às endemias não é autoaplicável.
A deliberação do colegiado, por maioria de votos, estabelece que a concessão do benefício depende de regulamentação pelo órgão competente do Poder Executivo e de realização de perícia para comprovar a exposição do profissional a agentes insalubres.
Agora oficializado como tese jurídica, o entendimento uniformiza as decisões sobre processos envolvendo esse tema em todas as instâncias judiciais da Justiça Comum do Estado de Santa Catarina.
A questão havia sido levantada após um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) sob relatoria do desembargador Roberto Luiz Guglielmetto, diante da existência de reiteradas decisões divergentes sobre o assunto entre as turmas recursais do tribunal.
Placar apertado
A diferença de entendimentos entre os desembargadores também se refletiu durante a votação do texto da nova tese: o placar final foi 10 a 8.
Entre os que votaram pela autoaplicabilidade, o argumento foi de que a Emenda 120/2022, que alterou o artigo 198, parágrafo 10, da Constituição Federal, seria suficiente para garantir o acréscimo do benefício ao vencimento dos profissionais.
Já o voto vencedor, capitaneado pelo desembargador Guglielmetto, defendeu que a Emenda 120/2022 não garantiu a concessão automática do adicional, mas a garantia do direito apenas quando identificado o agente insalubre por meio de prova técnica.
Íntegra da Tese Jurídica 17
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS. ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022. O art. 198, § 10, da CRFB/1988, incluído pela Emenda Constitucional nº 120/2022 – que prevê o pagamento de adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias –, não é autoaplicável, subsistindo a necessidade de regulamentação pelo órgão competente do Poder Executivo Federal e de realização de perícia para a constatação da exposição a agente insalubre. (Redação Painel de Riscos com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12).
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IRDR: 0000087-58.2024.5.12.0000
Processo paradigma: 0000592-58.2022.5.12.0052