IRDR
Condenado por lavra irregular terá de pagar à União o valor de mercado dos minérios extraídos, decide TRF-4

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Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A indenização devida pela prática de lavra irregular deve corresponder à totalidade do valor de mercado dos minérios extraídos, decidiu, por unanimidade, a 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).

A tese foi fixada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), instaurado por provocação da União nos autos da apelação cível 5007961-98.2019.4.04.7110, que condenou o empresário infrator ao pagamento de indenização em montante correspondente à diferença entre o preço de mercado e o custo médio para a extração dos minérios.

Com a decisão do colegiado, tomada na sessão de 12 de setembro, em Curitiba, todos os processos que envolvem pedidos de indenização da União, contra particulares e empresas, retomam o seu curso na Justiça Federal da 4ª Região (RS, SC, PR). A tramitação destes processos estava suspensa desde julho de 2021, quando da admissão do IRDR no colegiado.

Valor do dano é igual ao valor dos minérios no mercado

Para o relator do IRDR, desembargador Roger Raupp Rios, se é inequívoco que a extração de minério de forma irregular constitui ato ilícito, não se pode invocar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade como justificativa para determinar que o valor da indenização devida à União – na condição de prejudicada pela prática do mencionado ato ilícito – seja em qualquer medida ou proporção inferior à extensão do dano efetivamente causado. E este, no caso concreto, corresponde ao valor bruto dos minérios extraídos.

Explicou que não se trata de quantificar o quantum indenizatório em decorrência de um dano produzido abstratamente, caso em que seria relevante ponderar acerca de razoabilidade e proporcionalidade como vetores para se determinar a extensão da reparação. Nem de dimensionar o valor de uma sanção em decorrência da prática de um ato antijurídico, como ocorre quando se arbitra uma multa, por exemplo, caso em que caberia a invocação de princípios como razoabilidade e proporcionalidade.

‘‘Não é disso, contudo, que se trata a hipótese em apreço. Aqui, está-se diante de mera reparação de dano causado, dano este que possui valor expresso e conhecido desde o momento em que praticado o ato ilícito: corresponde ao valor de mercado dos minérios irregularmente extraídos’’, arrematou no voto.

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5013962-21.2021.4.04.0000/RS

 

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