IRDR
Salário não pode ser penhorado para pagamento de dívida trabalhista, decide TRT-SC

Sessão do Tribunal Pleno do TRT-SC
Foto: Priscila Tavares/Secom/TRT-12

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12,  Santa Catarina) aprovou, em sessão judiciária do Pleno realizada na última segunda-feira (30/9), uma nova tese jurídica que veda o bloqueio do salário de uma pessoa, mesmo parcial, para pagar dívida trabalhista gerada por ela.

O texto aprovado pelo Tribunal Pleno passa a orientar todos os julgamentos de juízes e órgãos colegiados da Justiça do Trabalho catarinense, de forma a garantir que pedidos semelhantes recebam uma mesma decisão judicial.

O debate girou em torno do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC). De acordo com o dispositivo (inciso IV), o salário e suas diferentes formas (vencimento, remuneração, subsídio etc.) é impenhorável. O mesmo vale para quem tem dinheiro na poupança, até o limite de 40 salários mínimos (inciso X). Ou seja, estes valores estão a salvo da execução judicial.

Contudo, o parágrafo segundo do mesmo artigo abre uma exceção a esta regra ao permitir que haja a penhora parcial quando o pagamento for relativo à prestação alimentícia.

Des. Roberto Guglielmetto foi o relator do IRDR
Foto: Priscila Tavares/Secom/TRT-12

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) que deu origem à discussão foi suscitado pelo desembargador Roberto Luiz Guglielmetto, relator do agravo de petição (AP) interposto no processo referência.

A medida foi tomada após o magistrado identificar várias decisões divergentes entre as cinco turmas recursais que compõem o TRT-SC. Isso porque alguns magistrados consideram que, por terem natureza alimentar, as dívidas trabalhistas estariam acolhidas pela exceção, o que validaria a penhora do salário.

Entendimento

Durante a sessão, Guglielmetto votou no sentido da impossibilidade de penhora. Dentre os 14 desembargadores que acompanharam o relator, o argumento principal tratou da distinção entre ‘‘prestação alimentícia’’ – geralmente relacionada a obrigações familiares – e os créditos trabalhistas, que, embora tenham ‘‘natureza alimentar’’, não se enquadram na mesma categoria mencionada no CPC. Em outras palavras, os magistrados da corrente predominante deram uma interpretação restritiva à norma.

Por outro lado, quatro desembargadores defenderam um ponto de vista diferente da maioria. O argumento, em essência, é de que a penhora parcial dos salários, desde que respeitados os limites previstos em lei, não implica necessariamente inviabilizar a ‘‘sobrevivência’’ do devedor, permitindo que viva com dignidade ao mesmo tempo que quita a sua dívida.

Como resultado dos votos, a nova tese jurídica terá o seguinte texto aprovado durante a sessão:

Tese jurídica nº 20

CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS POR PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE RENDIMENTOS. A exceção à impenhorabilidade de rendimentos do executado pessoa física, prevista na primeira parte do § 2o do art. 833 do CPC, não abrange os créditos de condenação em ação trabalhista. Com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12.