ISS
Serviço episódico ligado à atividade-fim não motiva desenquadramento da sociedade uniprofissional
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
A prestação de três serviços de auditoria, no prazo de cinco anos, de forma isolada, não transforma a sociedade uniprofissional numa empresa de contabilidade de caráter empresarial. Especialmente se tal sociedade, notoriamente, tem estrutura organizacional simples, abrigando, no seu contrato social, apenas dois sócios contadores.
Com este entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) impediu que a Secretaria Municipal de Finanças de Curitiba retirasse a Axcel Auditores Independentes S/S do Regime Especial de Tributação do Imposto Sobre Serviços (ISS), vigente desde 2005.
O desenquadramento – a partir de julho de 2017 – se deu porque a Axcel emitiu três notas fiscais (NFs) relativas a ‘‘treinamento educacional’’ em curso de MBA em Auditoria e Perícia Contábil, no período de cinco anos.
Segundo o fisco municipal, a empresa teria explorado mais de uma atividade elencada na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 40/2001, constituindo ‘‘elemento de empresa’’ – de acordo com o rol exemplificativo do Anexo do Decreto Municipal 729/2028. Ou seja, a sociedade teria deixado de apresentar os requisitos para a sua manutenção no Regime de Tributação Fixa Anual.
A decisão do colegiado reforça e confirma, na íntegra, sentença proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba, que acolheu o mandado de segurança (MS) impetrado pela sociedade uniprofissional contra ato do chefe da Secretaria Municipal de Finanças de Curitiba – a chamada ‘‘autoridade coatora’’ em ações desta natureza.
O relator da apelação cível/remessa necessária no TJPR, desembargador Salvatore Antonio Astuti, explicou que o enquadramento no regime fixo exige preenchimento de alguns requisitos específicos, quais sejam: i) ser a sociedade uniprofissional; ii) a responsabilidade pessoal de cada profissional habilitado pelos serviços prestados; e; iii) a inexistência de caráter empresarial na atividade exercida. E a Axcel cumpre estes requisitos – atestou o julgador.
Quanto à emissão das três NFs para ‘‘treinamento educacional’’, o relator observou que tais serviços estão ligados à atividade-fim da sociedade, relacionada à auditoria e consultoria contábil, e foram realizados de forma esporádica, sem desvirtuamento da natureza uniprofissional da entidade.
‘‘A jurisprudência desta Câmara tem se firmado no sentido de que a simples prestação episódica de serviços relacionados à atividade principal da sociedade, sem comprovação de estrutura empresarial ou captação de clientela por meios típicos de empresas, não descaracteriza a natureza pessoal do serviço nem afasta o direito ao regime tributário favorecido’’, escreveu no voto, seguido à unanimidade pelos colegas.
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MS 0000749-41.2023.8.16.0179 (Curitiba)
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