JULGAMENTO DE GÊNERO
Mãe que se afasta para cuidar do bebê, por recomendação médica, tem as faltas abonadas

Reprodução: Blog Gastro Clínica

Um bebê de seis meses é a própria extensão da figura da mãe, já que depende totalmente dela, especialmente nos casos em que necessita de cuidados médico e materno específicos. Assim, a doença dele pode abonar as faltas da mãe, embora não exista previsão na lei.

Por fundamentar decisão com base na Perspectiva Interseccional de Gênero e Raça – incentivada pelo Protocolo 492 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) –, a 1ª Vara do Trabalho de Formiga (MG) condenou um restaurante a restituir 15 dias de trabalho não abonados a uma balconista, afastada do trabalho para cuidar da saúde de sua bebê, diagnosticada com intolerância à lactose.

Atestado médico recusado

Segundo a balconista, o afastamento teve início em 13 de junho de 2023. Ela alegou que apresentou o atestado médico, mas o documento não foi aceito pela empregadora, que acabou promovendo o desconto dos dias respectivos. Por isso, ela pleiteou a restituição judicialmente.

A empregadora contestou, na defesa, a alegação da balconista, salientando que o atestado não foi apresentado e que sempre abonou as faltas dela no curso do contrato. Destacou ainda que o atestado juntado com a peça inicial da ação reclamatória não se refere à saúde da própria reclamante, mas da filha. Por isso, não poderia abonar as faltas daquele período.

Ao decidir o caso, nesse aspecto, a juíza do trabalho Carolina Lobato Goes de Araújo Barroso reconheceu que a trabalhadora apresentou atestados médicos em várias ocasiões, sendo que, em todas as oportunidades, houve o respectivo abono pela empresa.

Constatou ainda que o atestado, datado de 13 de junho de 2023, foi emitido por uma médica pediatra, relatando a necessidade de a reclamante se afastar das atividades laborais, por um período de 15 dias, para suprir as necessidades nutricionais da filha de seis meses de idade.

Farta normatividade protetiva da mulher

‘‘Embora não haja previsão específica na CLT sobre a questão, existe normatividade internacional farta a amparar o pleito, seja pela aplicação da Convenção para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher (CEDAW); pela Convenção 103 da OIT, denominada Convenção sobre o Amparo à Maternidade; ou pela aplicação do Protocolo 492 do CNJ para Julgamento com Perspectiva Interseccional de Gênero e Raça’’, ressaltou na sentença.

No entendimento da magistrada, o atestado médico apresentado pela trabalhadora deve ser lido sob a ótica do Julgamento sob a Perspectiva de Gênero e Raça, sobre o qual uma trabalhadora que, necessariamente, teria os dias abonados por motivo de doença própria, igualmente o terá pela necessidade especial da filha de seis meses.

Desigualdades em razão de gênero

Para a julgadora, a perspectiva de gênero implica reconhecer e considerar as desigualdades e as discriminações em razão do gênero, notadamente no mundo do trabalho, buscando neutralizá-las a fim de se concretizar a igualdade substantiva.

‘‘Apresenta-se notadamente discriminatória a conduta patronal, a se considerar que, se adoentada, a trabalhadora teria os dias abonados, mas na condição de mãe de recém-nascido teve os dias descontados, mesmo com atestado médico neste sentido. Fica nítida a dura realidade vivenciada pelas mulheres no mercado de trabalho em razão da maternidade’’, finalizou.

Há recurso ordinário aguardando a data de julgamento no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), Minas Gerais. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ATSum 0010639-88.2023.5.03.0058 (Formiga-MG)