JUNÇÃO AUTOMÁTICA DE ANÚNCIOS
Produto vendido sem marca no catálogo agrupado do Mercado Livre não caracteriza desvio de clientela
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
Se não existem provas de que uma empresa tenha se beneficiado indevidamente da reputação da marca de outra, não se pode falar em violação de direito marcário, concorrência desleal, desvio de clientela ou confusão junto ao consumidor.
A conclusão é da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) ao desprover apelação de uma empresa que detém o registro da marca ‘‘Lorben’’, inconformada com o fato do juízo de primeiro grau ter julgado improcedente a sua ação indenizatória movida contra uma importadora que divulga os seus produtos no site Mercado Livre.
O relator da apelação, desembargador Rui Cascaldi, disse que a importadora comprovou, por meio de documentos, que o anúncio do produto não mencionava a referida marca em seu título ou descrição principal. Ainda: constatou que o Mercado Livre, ao agrupar produtos semelhantes em um ‘‘catálogo’’, vincula automaticamente informações de marca, sem possibilidade de edição pelo vendedor.
‘‘Ademais, a nota fiscal emitida pela apelada não faz qualquer menção à marca ‘LORBEN’, reforçando a alegação de que não houve utilização intencional da marca pela apelada’’, definiu o desembargador-relator, confirmando a solução posta na sentença.
Ação indenizatória
Impacta Gestão Empresarial e Participações ajuizou ação indenizatória contra Easy Comércio de Utilidades Ltda., narrando que adquiriu a marca ‘‘Lorben’’ – devidamente registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) – por meio de contrato de cessão celebrado com a antiga titular, Tonina Comércio, Importação e Exportação Ltda.
A autora afirmou que a Easy vem utilizando a marca de sua propriedade de forma indevida para vender produto similar de ginástica na plataforma on-line do Mercado Livre, o que configura concorrência desleal e desvio de clientela, já que tem exclusividade para comercializar qualquer item com o sinal marcário ‘‘Lorben’’.
Assim, pediu que a parte demandada fosse condenada a se abster, total e absolutamente, de utilizar tal marca. E ainda a pagar danos morais no valor de R$ 30 mil e danos materiais a serem apurados em sede de liquidação de sentença.
Notificada pela 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, a Easy apresentou contestação. Em síntese, alegou que vende produto sem marca, genérico, importado da China, desconhecendo a marca ‘‘Lorben’’. Logo, nunca preencheu, na plataforma de venda do Mercado Livre, nenhum anúncio com a referida marca.
Disse que, no anúncio ‘‘catálogo’’, é o próprio Mercado Livre que redige os termos e acrescenta as características do produto ofertado. Ou seja, o vendedor, ofertando do produto nesta modalidade de exposição, fica proibido de editar ou alterar o que foi publicado pela plataforma de comércio eletrônico. Em face dessa sistemática, pediu ao juízo a improcedência da ação.
Sentença de improcedência
O juiz Guilherme de Paula Nascente Nunes afirmou que, à luz do princípio da especialidade, os produtos protegidos pelas marcas da parte autora não apresentam qualquer semelhança ou relação com o produto vendido pela parte demandada.
‘‘Enquanto a proteção garantida à parte requerente [Impacta] se estende a produtos diversos, tais como abafadores para chaleiras, ábaco de brinquedo, acetona (removedor de esmalte de unhas), capas de assento para veículos, alarmes sonoros, almofadas de ar para uso medicinal, adegas elétricas e microfones, o produto comercializado pela parte requerida [Easy] é uma barra de ferro para exercício.’’
Assim, Nunes concluiu pela ausência de indícios de violação de marca de titularidade da parte autora, nem de atos de concorrência desleal cometidos pela parte requerida, julgando improcedentes os pedidos vertidos na petição inicial da ação indenizatória.
Clique aqui para ler o acórdão
Clique aqui para ler a sentença
1067045-58.2024.8.26.0100 (São Paulo)
COLABORE COM ESTE PROJETO EDITORIAL.
DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br