JURISPRUDÊNCIA
Tribunal Pleno do TST julga precedentes vinculantes nesta segunda-feira

Banco de Imagens/Secom/TST

Desde às 9h desta segunda-feira (24/2), o Tribunal Superior do Trabalho (TST) realiza sessão do Tribunal Pleno com uma pauta voltada à consolidação de jurisprudência e à definição de precedentes vinculantes. O objetivo é uniformizar o entendimento em casos que não apresentam divergências entre os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), além de julgar temas com relevância e multiplicidade de recursos.

O evento está sendo transmitido pelo canal do TST no Youtube.

A fixação de precedentes qualificados terá impacto direto no andamento dos processos trabalhistas. Após a definição da tese jurídica, não caberá mais agravo de instrumento em recurso de revista ao TST sobre o tema abordado no incidente. Nesses casos, a parte poderá apresentar apenas agravo interno ao TRT responsável pela decisão.

Entre os processos em pauta, há também aqueles em que as Turmas do TST divergem sobre o mesmo tema. Nessas situações, o Pleno busca consolidar o entendimento para futuros julgamentos sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme o artigo 896-C da CLT, os artigos 976 a 987 do Código de Processo Civil (CPC) e os artigos 246 a 256 do Regimento Interno do TST.

A medida visa promover estabilidade, coerência e segurança jurídica, conforme tem destacado o presidente do TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, desde o início de sua gestão, em outubro do ano passado.

Reafirmação de jurisprudência

São aproximadamente 30 processos que constam na pauta para reafirmação de entendimentos já consolidados pelo TST. Os julgamentos resultarão em incidentes de recursos de revista repetitivos, com a fixação de teses jurídicas de caráter vinculante.

Entre os temas que serão analisados estão, dentre outros:

  •     Petroleiros. Horas in itinere. Regime peculiar. Súmula 90 do TST. inaplicabilidade;
  •     Base de cálculo das comissões. Juros e encargos financeiros em vendas a prazo;
  •     Dano moral. Transporte de valores. Empregado não especializado em segurança. Empresa de setor econômico diverso do financeiro;
  •     Natureza comercial do contrato de transporte de cargas – ausência de responsabilidade subsidiária do contratante;
  •     Invalidade do pedido de demissão da empregada gestante sem assistência sindical ou de autoridade competente;
  •     Validade da substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial com prazo determinado;
  •     Revista visual nos pertences dos empregados. Dano moral. Não configuração;
  •     Rescisão indireta do contrato de trabalho em caso de recolhimento irregular do FGTS;
  •     Impossibilidade de pagamento direto ao trabalhador das parcelas do FGTS e da multa correspondente;
  •     Ausência de anotação da Carteira de Trabalho. Não configuração de dano moral in re ipsa.

Novos incidentes de recursos repetitivos (IRR)

O Pleno do TST também analisará a instauração de novos incidentes de recursos repetitivos. Caso as propostas sejam aprovadas, os processos serão distribuídos a um relator ou relatora e passarão a tramitar sob esse rito, buscando a uniformização da jurisprudência em temas recorrentes. Entre os processos pautados, destacam-se:

  •     Enquadramento do grau de insalubridade fixado em norma coletiva;
  •     Conversão do pedido de demissão em rescisão indireta – (des)necessidade de comprovação de vício de consentimento do empregado por ocasião do pedido de demissão;
  •     Desconsideração da personalidade jurídica (teoria menor x teoria maior);
  •     Deserção em casos de recolhimento de custas e depósito recursal por terceiro estranho ao processo;
  •     Prescrição intercorrente em títulos executivos judiciais constituídos antes da Reforma Trabalhista.

A expectativa é que os julgamentos contribuam para reduzir a litigiosidade e dar maior celeridade no julgamento dos recursos na Justiça do Trabalho. Com informações da Secretaria de Comunicação (Secom) do TST.