JUS VARIANDI
Doméstica não tem direito a acréscimo salarial por acumular a função de cuidadora de idosos

Igor Tishenko/DepositPhotos/Reprodução TRT-4

Ainda que na formalização do contrato tenha constado a função de cuidadora de idosos, o trabalho de doméstica se amolda à execução de tarefas em âmbito doméstico, obrigando-se a empregada a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.

Assim, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) não reconheceu o pedido de acréscimo salarial feito por uma empregada doméstica que alegou desempenhar também a função de cuidadora de idosos. Em decisão unânime, foi confirmada a sentença do juiz da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas, Daniel de Souza Voltan.

Entre outubro de 2016 e março de 2022, a empregada trabalhou para dois idosos, por meio de três contratos diferentes. Inicialmente, em período prescrito, acompanhou a mulher em uma casa de repouso. Após o falecimento da idosa, a empregada foi contratada pela filha do casal para prestar serviços na casa do pai, também falecido à época do ajuizamento da ação.

Empregador pode mudar as tarefas do empregado

De acordo com as provas, especialmente conversas anexadas ao processo, foi demonstrada a rotina de arrumação e limpeza da casa. O juiz Daniel considerou irrelevante o fato de que o contrato inicial tenha sido para prestar cuidados a idosos em ambiente doméstico. ‘‘A designação das tarefas a serem desempenhadas encontra-se dentro do jus variandi [poder de modificar as condições de serviço segundo as circunstâncias] do empregador’’, explicou o magistrado.

A empregada obteve o reconhecimento do direito ao pagamento de parcelas relativas a férias e décimo terceiro, além de FGTS. Quanto ao plus salarial por acúmulo de funções, ela recorreu ao TRT-4 para reformar a decisão. Os desembargadores, contudo, mantiveram o entendimento de primeiro grau quanto à matéria.

O relator do acórdão, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, esclareceu que a empregada apenas esteve obrigada a realizar serviços em ambiente doméstico compatíveis com sua condição pessoal, ainda que no contrato tenha constado a função de cuidadora de idosos. ‘‘Não havendo prova acerca da realização de outras tarefas domésticas, nada há a deferir’’, disse o magistrado.

Também participaram do julgamento os desembargadores Alexandre Corrêa da Cruz e Carlos Alberto May.

Não houve recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.

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ATOrd 0020818-56.2022.5.04.0101 (Pelotas-RS)