JUSTA CAUSA ANULADA
Demora na apuração de falta do empregado equivale a perdão implícito, decide TRT-SC

Foto: Divulgação Correios

Quando o empregador estende, sem razões claras, o período para análise de uma falta cometida por funcionário, o atraso pode ser interpretado como perdão tácito.

O entendimento é da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) em ação na qual um ex-empregado dos Correios e Telégrafos contestou sua demissão por justa causa devido à duração do processo administrativo, que levou mais de um ano para ser concluído.

O caso aconteceu em Balneário Gaivota, litoral sul de Santa Catarina.  Após ter sido acusado de utilizar indevidamente cartões de postagens da empresa, o trabalhador teve um processo administrativo instaurado para averiguar o caso. Ele só veio a ser dispensado por justa causa após um ano e dois meses, ao final do procedimento.

Insatisfeito com o desfecho, o ex-empregado acionou a Justiça do Trabalho, buscando o reconhecimento da rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, com o respectivo pagamento das verbas rescisórias correspondentes a esta modalidade de dispensa.

Na ação judicial, o autor alegou que a demora para concluir o processo administrativo configuraria um perdão tácito por parte do empregador.

Desproporcionalidade

O juiz Rodrigo Goldschmidt, da Vara do Trabalho de Araranguá (SC), deu razão ao trabalhador. O magistrado ressaltou que, mesmo se a ‘‘imediatidade’’ na aplicação da penalidade tivesse sido respeitada pela empresa, a justa causa seria uma medida desproporcional em relação à falta cometida.

Para fundamentar a decisão, o magistrado levou em consideração o histórico profissional do empregado, seus anos de serviço como gerente de agência e o insignificante valor desviado –  uso indevido de bens no valor de R$ 99,60.

Falta de celeridade

Juíza Karem Miriam Didoné foi a relatora
Foto: Flick/TRT-SC

Os Correios recorreram da sentença de primeiro grau. A defesa insistiu na validade da demissão por justa causa, com base em atos de improbidade e indisciplina do ex-empregado. Afirmou ainda que foram garantidos os direitos ao contraditório e à ampla defesa durante o processo.

No entanto, o argumento não foi acolhido pela 3ª Câmara do TRT-12, que manteve o entendimento do juízo de origem.

A relatora do recurso ordinário trabalhista (ROT) no Tribunal, juíza convocada Karem Mirian Didoné, ressaltou que as punições devem ser aplicadas pelo empregador com celeridade para não caracterizar o perdão tácito.

Perdão implícito do empregador

‘‘Com efeito, a partir do exame da documentação dos autos, fica evidente que a ré, de forma desproporcional e sem justificativa para tanto, demorou mais de um ano (…) para definição do processo administrativo em torno das irregularidades atribuídas ao demandante, sendo inexorável concluir pela falta de imediatidade no caso’’, complementou a magistrada.

Ao finalizar o voto, Karem Didoné ressaltou, ainda, que o exame da ficha cadastral do ex-funcionário na empresa evidencia o perdão implícito do empregador.

Ela ilustrou o argumento destacando a ‘‘permanência do autor no cargo de gerente de agência (cargo de especial confiança, frise-se) durante todo o processo administrativo’’.

Não houve recurso da decisão. Com informações de Carlos Nogueira, Secretaria de Comunicação Social/TRT-12.

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ATOrd 0000373-35.2022.5.12.0023 (Araranguá-SC)