JUSTIÇA GRATUITA
TRT-10 autoriza investigação patrimonial do reclamante em execução de honorários de sucumbência
Nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), incumbe ao credor dos honorários sucumbenciais o ônus de comprovar a alteração da condição de hipossuficiência do devedor beneficiário da justiça gratuita.
Por isso, 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10, DF e TO) deu provimento a agravo de petição (AP) apresentado em processo que discute a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais numa ação trabalhista em que o reclamante saiu derrotado.
No efeito prático, o colegiado determinou o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que o advogado da parte reclamada promova a pesquisa patrimonial, via convênios, para subsidiar a análise sobre a manutenção da justiça gratuita. Após a realização de tais diligências, ele deve prosseguir com a execução dos honorários sucumbenciais, como entender de direito.
Segundo o processo, um taxista entrou com ação na 2ª Vara do Trabalho de Palmas, Tocantins, para ter reconhecido o vínculo de emprego com o Banco Bradesco. A alegação foi de que teria prestado serviços de motorista sem registro em carteira, mas as provas demonstraram que o taxista atuou de forma autônoma.
Pelo fato de o motorista ter sido beneficiário da justiça gratuita (AJG), foi suspenso o pagamento dos honorários de sucumbência devidos ao advogado do banco.
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0000443-97.2022.5.10.0802 (Palmas-TO)








