LABOR ININTERRUPTO
Caminhoneiro que trabalhava em jornadas excessivas será indenizado por dano existencial

Imagem: DepositPhotos/TRT-4

Um motorista de caminhão submetido a jornadas que podiam chegar a 18 horas por dia e a períodos de trabalho ininterruptos superiores a 10 dias deve receber R$ 10 mil a título de dano existencial. Esse tipo de dano ocorre quando o trabalho prejudica o convívio familiar e social e impede a concretização de outros projetos de vida do trabalhador.

A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), ao reformar, neste aspecto, sentença da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Na ação reclamatória, também foram discutidas questões como horas extras, intervalos e descansos. As partes ainda podem recorrer do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) por meio de recurso de revista (RR).

Jornadas extenuantes e sem repouso

O trabalhador foi admitido pela transportadora em setembro de 2013 para atuar como motorista de carreta, sendo despedido em junho de 2018. Ao ajuizar o processo, ele alegou que trabalhava em jornadas excessivas e em longos períodos sem dias de repouso.

No entanto, ao julgar o caso em primeira instância, o juízo da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre indeferiu o pagamento da indenização, ao considerar que o caminhoneiro não comprovou os prejuízos experimentados em função das longas jornadas. Descontente com o teor da sentença, o empregado apresentou recurso ordinário trabalhista (ROT) ao TRT-4.

Projeto de vida afetado

Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz
Foto: Secom TRT-4

Na análise do caso diante da 2ª Turma, o relator do processo, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, destacou, inicialmente, o que prevê a Tese Jurídica Prevalecente nª 2 do TRT-4, segundo a qual a submissão a jornadas excessivas não caracteriza dano existencial indenizável por si só.

No caso específico, entretanto, segundo o magistrado, ficou comprovado o cumprimento de jornadas que extrapolaram ‘‘muito’’ a previsão legal da CLT, que permite o trabalho de até duas horas extras diárias, mediante acordo individual ou norma coletiva. Como exemplo, o desembargador citou uma ocorrência em que o caminhoneiro trabalhou por 20 dias corridos.

Prejuízo à saúde física e mental

‘‘A prática implementada pela empresa ré afetou diretamente os projetos de vida do autor, pois havia exigência de labor ininterrupto por até 20 dias, restringindo o convívio familiar e social’’, ressaltou o relator.

Ao mencionar os  espelhos de ponto anexados ao processo, o magistrado destacou, além dos períodos ininterruptos de trabalho, as jornadas diárias excessivas. ‘‘Acrescento, em decorrência do cumprimento da jornada excessiva, o autor, de regra, não fruía integralmente da pausa de 11 horas entre duas jornadas, em prejuízo direto para sua saúde física e mental’’, frisou o julgador. Ele se referiu, ainda, a julgamentos anteriores de diversas turmas do TRT-4 – todos com decisão no mesmo sentido.

O entendimento foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da turma julgadora. Também participaram da sessão de julgamento os desembargadores Carlos Alberto May e Marçal Henri dos Santos Figueiredo. (Com informações de Juliano Machado, da Secom/TRT-RS)

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0020971-46.2019.5.04.0020 (Porto Alegre)