LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS
Sem a conclusão da partilha, filho de sócio falecido não pode pedir liquidação de cotas da sociedade empresarial

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Antes que se proceda à apuração de haveres do sócio que faleceu, é preciso ficar claro, para a Justiça, quem serão os herdeiros das cotas sociais da empresa. Sem tal definição, não se pode falar em ‘‘legitimidade’’ para promover uma ação de liquidação de cotas por sucessão com pedido de tutela de urgência.

Ante tal entendimento, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou apelação da filha de um sócio falecido da For Plas Comércio de Embalagens Ltda., sediada em Diadema (SP). Num processo cujo valor da causa foi estimado em R$ 1,5 milhão, ela disse que tinha direito ao valor econômico das ações do pai – falecido no dia 3 de janeiro de 2024.

A Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo julgou extinta a ação, sem resolver o seu mérito, em razão da ‘‘falta de interesse de agir’’ da autora da ação; ou seja, ‘‘ausência de legitimidade ou de interesse processual’’, como sinaliza o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC).

A juíza Larissa Gaspar Tunala explicou que, nos termos do artigo 600 do CPC, no caso de falecimento de um sócio, seus sucessores podem requerer judicialmente a apuração de haveres para fins de dissolução parcial de sociedade. Entretanto, para que os herdeiros tenham ‘‘interesse e legitimidade’’ para tal demanda, a partilha do sócio falecido deve estar concluída, uma vez que até a conclusão da partilha os herdeiros não são considerados proprietários definitivos dos bens deixados pelo falecido, incluindo sua participação societária.

No âmbito do TJSP, o relator da apelação, desembargador Ricardo Negrão, anda complementou: ‘‘Tem-se notícia nos autos (fl. 95) de que já existe processo de inventário do falecido em andamento na 1ª Vara de Família e Sucessões da Capital (autos nº 1003700-21.2024.8.26.0100), devendo-se, portanto, aguardar a homologação judicial da partilha, para que os herdeiros adquiram a condição legítima de herdeiros para então demandar em nome próprio sobre a apuração de haveres de acordo com o quinhão de suas cotas herdadas do falecido sócio da empresa demandada’’.

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1188545-91.2024.8.26.0100 (São Paulo)

 

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