LEI 9.029/95
TRT-RS condena empresa de cobrança por dispensa discriminatória de trabalhadora que ajuizou ação trabalhista

O ajuizamento de ação trabalhista é direito constitucionalmente garantido, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição. Assim, configura despedida discriminatória aquela que tem por objeto punir o trabalhador por apenas lançar mão de exercício regular de um direito.

Por isso, uma negociadora, dispensada após ingressar com ação trabalhista contra a Zanc Assessoria de Cobrança (Em Recuperação Judicial), deverá receber indenização por danos morais e remuneração em dobro do período de afastamento até a data da sentença.

A decisão foi proferida pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), que considerou a demissão discriminatória.

O colegiado destacou que a dispensa ocorreu logo após a empresa tomar ciência da ação trabalhista movida pela empregada, configurando retaliação. Com base no artigo 4º da Lei nº 9.029/95, os desembargadores entenderam que a conduta justificava a reparação por danos morais. A decisão unânime reformou parte da sentença da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Pedido de reconhecimento como financiária

Em junho de 2021, a trabalhadora ingressou com ação reclamatória contra a empresa de cobrança financeira, pleiteando o reconhecimento como financiária, o enquadramento sindical, o pagamento de salários e vantagens previstos em normas coletivas, e a rescisão indireta do contrato de trabalho. No entanto, em 20 de outubro do mesmo ano, após retornar de um afastamento por covid-19, ela foi dispensada sem justa causa.

A negociadora alegou que outros nove colegas de trabalho também haviam sido despedidos após ajuizarem ações trabalhistas contra a empresa, reforçando a alegação de prática discriminatória.

O juízo de primeiro grau não entendeu ser discriminatória a despedida, com base na Lei 9.029/95. Segundo a juíza do trabalho Luciana Bohm Stahnke, a covid-19 não é uma doença que causa estigma ou preconceito. Além disso, a magistrada argumentou que a reclamante postulava a rescisão indireta do contrato de trabalho na ação trabalhista.

‘‘Veja-se  que  na  ação  anterior  a  autora  pleiteou  a  rescisão indireta do contrato, e diante da posterior dispensa imotivada, caso não tivesse sido postulada a  desistência  do  pedido  naqueles  autos,  ter-se-ia  a  perda  do  objeto  do pedido’’, concluiu a magistrada.

Para o TRT-RS, trata-se de conduta retaliatória

Inconformada, a negociadora recorreu ao TRT-RS. A relatora do recurso ordinário trabalhista (ROT) na 6ª Turma, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, entendeu que havia provas suficientes para demonstrar a conduta retaliatória da empresa. O desligamento de outros empregados em situações semelhantes e os depoimentos de testemunhas reforçaram essa conclusão.

‘‘Embora o empregador tenha o direito de dispensar empregados sem justa causa, essa prerrogativa não pode ser exercida de forma arbitrária, devendo respeitar a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho’’, afirmou a desembargadora. Ela também ressaltou que a empresa deveria ter buscado um acordo judicial ou extrajudicial ou, ao menos, informado o motivo da dispensa.

Nesse panorama, a desembargadora entendeu aplicável a Lei 9.029/95, que veda qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho. Em decorrência, condenou a financeira ao pagamento de indenização equivalente à remuneração, em dobro, do período de afastamento, considerado o período a contar da data da despedida até a data de prolação da sentença. Além disso, aplicou à empregadora uma indenização por danos morais, fixada em R$ 10 mil.

Também participaram do julgamento a desembargadora Beatriz Renck e o desembargador Luiz Fernando de Moura Cassal.

Do decidido no acórdão, cabe recurso revista (RR) para o Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações de Bárbara Frank (Secom/TRT-4).

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ATOrd 0020077-95.2022.5.04.0010 (Porto Alegre)